TJMS - 0829877-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DEcisão de fls.145-150: 1.
Ao cartório para que proceda a busca de veículos perante o sistema RENAJUD.
Com a consulta, adote as seguintes providências: a.
Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil b.
No caso de serem localizados automotores, ao Exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o Exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte Executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. c.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. 2.
Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema INFOJUD, quando não limitada ao endereço, trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal.
Portanto, para tanto exige-se a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens.
Nestes termos e conforme se extrai de decisão do STJ, se faz necessária a demonstração de que (ao menos uma vez): a - houve tentativa de penhora Sisbajud (fls. 125); b - busca de bens junto ao Detran-MS, por Oficial de Justiça OU Renajud (fls.
NÃO HOUVE); c - busca de bens perante o(s) registro(s) de imóveis, por Oficial de Justiça OU certidão imobiliária (fls.
NÃO HOUVE); É certo que a busca de bens perante o C.R.I. é diligência que compete à parte, e a busca independe de intervenção jurisdicional, pois pode ser realizada com facilidade no site da ONR (https://ridigital.org.br/).
Apenas a título de informação, a busca de imóveis já foi realizada por outros sistemas como SREI, mas hoje está centralizado na plataforma acima mencionada.
Quando a determinação parte do juízo, o sistema utilizado se chama SERP (único disponível aos magistrados na PDPJ).
A busca de imóveis somente será realizada pelo juízo se a parte postulante for beneficiária da justiça gratuita, já que esta consulta poderá ter custo.
Assim sendo, por ora indefiro a quebra do sigilo fiscal, pelos motivos acima expostos. 3.
A parte Requerente requer a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), com o intuito de dar conhecimento a terceiros da existência da dívida oriunda do título executivo judicial e pressionar indiretamente a executada para adimplir a obrigação.
Em que pese o art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, essa é uma diligência que a prudência determina que seja cumprida pela parte exequente.
Digo isto, pois após o pagamento da dívida, é a própria parte Requerente quem deve providenciar a baixa no sistema, sob pena de passar responder a título de dano moral, veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 548: Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Veja ainda este julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ. 1. "Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização" (REsp 994.638/AM, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2008). (...) (STJ.
AgRg no AREsp 641.124/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) E mesmo sem o pagamento da dívida, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição permaneça ativa indefinidamente, também gerando danos morais em favor do inscrito. É o que estabelece o artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º.
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Veja este julgado do Superior Tribunal de Justiça, que aplica prazo ainda inferior ao de 5 anos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AO ART. 474 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES.
AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES.
PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PROVIDO. () 3.
No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4.
Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. 6.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1196699/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015) A Súmula 323 do STJ também fixa prazo para a permanência da inscrição: Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Em todas estas situações os ônus recairão sobre a parte, portanto, visando não gerar expectativas de que o judiciário acompanhará caso a caso a retirada e que conseguirá efetivar a exclusão do cadastro no prazo de 5 dias.
Visando evitar prejuízos à parte Requerente, o pedido deve ser deferido apenas em parte.
Para facilitar a conduta da parte, o(a) exequente pode comparecer no cartório vinculado ao juízo e obter certidão de inteiro teor, para posterior inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito e para protesto no tabelionato competente.
Observe o cartório que esse procedimento deve ser feito independente de decisão judicial, sempre que solicitado pela parte interessada.
Assim, pelas razões acima expostas, indefiro a expedição de ofício/mandado, para a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que compete à parte exequente promover tal ato e excluí-lo ao seu tempo.
Mas defiro a expedição de certidão para diligência da parte, se assim desejar.
No mais, observando que a inscrição nos órgãos de proteção não objetiva diretamente o cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para que no prazo de 5 dias, promova o desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intime.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
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30/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB 27729/MS), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0829877-02.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Risoleta da Silva Pimentel - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Vistos, etc.
Em face dos princípios da inércia e da disponibilidade da execução, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito.
Transcorrido in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
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13/02/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB 27729/MS), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0829877-02.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Risoleta da Silva Pimentel - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). -
12/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de parte
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17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB 27729/MS), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0829877-02.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Risoleta da Silva Pimentel - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 104/107: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 05:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 05:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2024 09:04
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 11:34
Evolução da Classe Processual
-
04/12/2024 06:31
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:33
Decisão ou Despacho
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03/12/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 19:07
Processo Reativado
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15/11/2024 20:55
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:52
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em data
-
18/10/2024 10:50
Juntada de tipo de documento
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30/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB 27729/MS), Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB 51294/DF), Thiago Silva Pinto (OAB 73077/BA) Processo 0829877-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Risoleta da Silva Pimentel - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação acima exposta, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. declarar a inexistência de relação jurídica que autorize os descontos no benefício previdenciário do autor e, por consequência, reconhecer como indevidos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário do autor entre novembro de 2022 e setembro de 2023; 2. condenar o réu à restituição simples do montante descontado indevidamente, cujo valor deverá ser atualizados monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, ambos a partir de cada desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024). 3. condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais, que deverá ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Para a utilização da metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Considerando a sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Verba em condição suspensiva de exigibilidade, ante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita nessa sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
27/09/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 17:02
Decorrido prazo de parte
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21/08/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB 27729/MS), Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB 51294/DF), Thiago Silva Pinto (OAB 73077/BA) Processo 0829877-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Risoleta da Silva Pimentel - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Danithielly de Oliveira Teodoro (OAB 27729/MS), Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB 51294/DF) Processo 0829877-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Risoleta da Silva Pimentel - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
16/07/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:32
de Conciliação
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11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:21
Juntada de tipo de documento
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23/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 13:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 12:39
de Instrução e Julgamento
-
17/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:46
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2024 14:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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