TJMS - 0102611-45.2005.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em "data"
-
17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 01:01
Confirmada
-
17/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 01:08
Confirmada
-
07/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 07:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 07:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0102611-45.2005.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Strategi Single Name Npl Fundo Inv Dir Cred-Não Padronizado Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Domingos Marcante Advogado: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Apelada: Marlene Marcante Advogada: Sheila Regina Lopes Dutra (OAB: 6449/MS) Perito: Waldir Ferreira de Matos Filho Interessado: Comid Máquinas Ltda Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Milena Rosa Di Giacomo Adri EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DAÇÃO EM PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, III, CPC) - INCOMPATIBILIDADE COM A SUSPENSÃO (ART. 921, V, CPC) - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NOS MESMOS AUTOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão da homologação de acordo entre as partes que previu a dação em pagamento de imóvel para quitação do débito.
O apelante sustentou que a execução não deveria ter sido extinta, mas apenas suspensa até a finalização do registro da dação em pagamento, alegando que a obrigação ainda não estava satisfeita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a adequação da extinção da execução diante da homologação judicial do acordo entre as partes.
Avaliar a possibilidade de suspensão do feito até a efetivação do registro do imóvel dado em pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O art. 924, III, do CPC determina que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita ou houver outro meio legal que extinga a dívida.
A homologação judicial do acordo, que prevê a dação em pagamento, equivale à satisfação da obrigação, ainda que o registro da transferência esteja pendente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes importa em quitação da obrigação objeto da execução, ainda que condicionada ao cumprimento das cláusulas ajustadas.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 515, III; 921, V; 924, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 600.781/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/12/2014; STJ, REsp 1.540.580/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/06/2015; STJ, AgInt no REsp 1.790.316/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/09/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:45
Não-Provimento
-
27/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:04
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:27
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 01:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 12:43
Expedição de "tipo de documento".
-
21/02/2025 12:43
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonel José Freire (OAB 13540/MS) Processo 0801433-87.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tedy Wesley de Jesus Reghin - Fica a parte autora intimada da perícia designada para o dia 09/10/2024, conforme manifestação do perito de f. 168. -
07/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/06/2011 12:00
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
13/05/2011 12:00
Publicação
-
11/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") da Distribuição ao "destino"
-
11/05/2011 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2011 12:00
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2011 12:00
Inclusão em pauta
-
10/05/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") da Distribuição ao "destino"
-
05/05/2011 12:00
Publicação
-
02/05/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2011 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2011 12:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/04/2011 12:00
Protocolizada Petição
-
19/04/2011 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2011 12:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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