TJMS - 0830398-42.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:43
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 07:24
Emissão da Relação
-
06/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:38
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:22
Prazo em Curso
-
27/05/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 14:43
Emissão da Relação
-
07/05/2025 11:47
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em data
-
15/04/2025 18:34
Prazo em Curso
-
14/04/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Rogleison Carlos Ponce (OAB 313141/SP), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0830398-42.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jader Carlos Ponce - Exectdo: OI S/A - Intimação da sentença: "Decido.
A despeito do princípio da irrecorribilidade dos despachos e decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é o caso de se acolher a manifestação de f. 160-166.
Muito embora o crédito deste processo tenha sido constituído após a data do pedido de recuperação judicial, o que determina a ocorrência do crédito ser concursal ou extraconcursal é o fato gerador que, neste caso, ocorreu em 05/09/2022, data da disponibilização da anotação no órgão de restrição ao crédito.
Assim, considerando que a parte executada segue em recuperação judicial, tendo sido homologado o plano, o crédito do exequente deve ser habilitado no Juízo concursal (autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da recuperação judicial, devendo o valor ser atualizado até 01/03/2023.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se." -
11/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 08:01
Emissão da Relação
-
28/03/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:27
Registro de Sentença
-
28/03/2025 18:27
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
27/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 09:14
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Rogleison Carlos Ponce (OAB 313141/SP), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0830398-42.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jader Carlos Ponce - Exectdo: OI S/A - Intimam-se as partes acerca da decisão: "A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá nos casos em que o juiz pode, de ofício, conhecer da matéria, por se tratar de questão de ordem pública.
Conforme se verifica da petição, o manifesto excesso de execução é matéria que pode/deve ser alegada em sede de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, importa anotar que a empresa executada diminui o valor nominal da condenação por dano moral que, conforme sentença de f. 123-127, foi no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Outrossim, o crédito deste processo foi constituído após a data do pedido de recuperação judicial, não estando sujeito ao plano.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se e torne o feito conclusos para tentativa de bloqueio via sisbajud.
Cumpra-se. ". -
04/12/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 10:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 09:59
Emissão da Relação
-
27/11/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 22:40
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogleison Carlos Ponce (OAB 313141/SP) Processo 0830398-42.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jader Carlos Ponce - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Vistos, etc...
Intime-se a exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação a exceção de pré-executividade de f. 143-152." -
18/10/2024 15:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 15:02
Emissão da Relação
-
10/10/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/09/2024 07:14
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0830398-42.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: OI S/A - Intima-se a parte executada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput e §1º do NCPC c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. -
17/09/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 11:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 11:06
Emissão da Relação
-
17/09/2024 10:40
Evolução da Classe Processual
-
17/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:46
Prazo em Curso
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Rogleison Carlos Ponce (OAB 313141/SP), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0830398-42.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jader Carlos Ponce - Réu: OI S/A - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de fls. 25-26, resolvo o mérito da demanda e julgo procedentes os pedidos formulados por Jader Carlos Ponce contra a Oi S/A, a fim de declarar insubsistentes as faturas vencidas após 07.01.2022, referentes a contrato de internet residencial Oi Fibra Ótica (nº 402099452081) cancelado em novembro/2021.
Por consequência, deve ser dada a baixa definitiva das pendências financeiras no CPF do autor, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa.
Também julgo procedente a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (18.03.2024 - fl. 42).
Tendo em vista o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a ré em custas e honorários de advogado.
Submeto a Sentença à Juíza Togada, consoante artigo 40 da Lei nº 9.099/95." "Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se." -
15/07/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 10:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 09:25
Emissão da Relação
-
12/07/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:12
Registro de Sentença
-
12/07/2024 16:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/07/2024 16:12
Expedição de NULL.
-
24/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/05/2024 06:07:02, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
23/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 23/05/2024 03:00:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2024 05:34:34, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/04/2024 16:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/04/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/04/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 02:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
20/03/2024 15:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/03/2024 08:59
Autos preparados para expedição
-
19/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
18/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2024 16:37
Emissão da Relação
-
15/03/2024 16:33
Prazo em Curso
-
15/03/2024 16:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:11
Juntada de NULL
-
26/02/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 15:25
Autos preparados para expedição
-
23/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 04:15:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/02/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 17:49
Documento Digitalizado
-
20/02/2024 17:46
Documento Digitalizado
-
20/02/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 15:39
Tutela Provisória
-
05/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 05:37
Prazo em Curso
-
17/01/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
17/01/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2024 14:42
Emissão da Relação
-
16/01/2024 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/01/2024 11:06
Autos preparados para expedição
-
24/12/2023 08:09
Informação do Sistema
-
24/12/2023 08:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/12/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809057-93.2023.8.12.0001
Jose Luis Rodrigues
Banco Panamericano S/A
Advogado: Rafael dos Santos Falcao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2023 19:50
Processo nº 0800447-92.2023.8.12.0048
Maria Fernanda do Nascimento Ozorio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2023 18:20
Processo nº 0800447-92.2023.8.12.0048
Maria Fernanda do Nascimento Ozorio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2025 12:26
Processo nº 0800315-98.2024.8.12.0048
Zirliram da Silva Souza
Faculdade Play Book LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 16:36
Processo nº 0002563-83.2021.8.12.0013
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Francisco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2021 16:46