TJMS - 4000525-30.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:16
Baixa Definitiva
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13/08/2024 09:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2024 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2024 12:10
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000525-30.2024.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Aurelúcia Rodrigues da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucimara Medeiros Senegaglea Advogada: Aurelúcia Rodrigues da Silva (OAB: 25870/MS) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - CAUTELARES DIVERSAS - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - NÃO CONCESSÃO.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, mormente diante da grande quantidade de droga apreendida em poder da paciente, revelando a necessidade de resguardar a ordem pública ante a gravidade concreta do delito, não se cogita a hipótese de liberdade provisória.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a presença dos requisitos da prisão cautelar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:43
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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31/07/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000525-30.2024.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Aurelúcia Rodrigues da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucimara Medeiros Senegaglea Advogada: Aurelúcia Rodrigues da Silva (OAB: 25870/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/07/2024 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2024 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000525-30.2024.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Aurelúcia Rodrigues da Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucimara Medeiros Senegaglea Advogada: Aurelúcia Rodrigues da Silva (OAB: 25870/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de LUCIMARA MEDEIROS SENEGAGLEA.
Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza o art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 404, do Regimento Interno desta Corte.
Finalmente, conclusos. Às providências. -
19/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 13:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/07/2024 13:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/07/2024 14:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/07/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 14:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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