TJMS - 0901809-81.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 12:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/02/2025 08:55 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            16/12/2024 13:00 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/12/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 14:52 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/12/2024 14:52 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 14:52 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/12/2024 14:52 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/12/2024 09:57 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            05/12/2024 09:55 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/12/2024 09:55 Juntada de tipo de documento 
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                                            05/12/2024 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 09:29 Juntada de tipo de documento 
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                                            05/12/2024 03:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0901809-81.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Fernando Paes de Campos Apelante: Ananias Marques Gregório Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS) Advogado: João Victor Morais Todescato (OAB: 28270/MS) Apelante: Etory Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 RECEPTAÇÃO.
 
 RESISTÊNCIA.
 
 USO COMPARTILHADO DE DROGAS.
 
 NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA DOMICILIAR.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE RESISTÊNCIA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA RECOLHIMENTO DA PENA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO DE UM DOS CORRÉUS CONHECIDO EM PARTE.
 
 AMBOS OS RECURSO DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença condenatória que aplicou ao primeiro as penas de 1 ano de reclusão, 8 meses e 18 dias de detenção em regime semiaberto, pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP), resistência (art. 329, CP) e consumo compartilhado de drogas (art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006), e ao segundo, a pena de 7 meses e 24 dias de detenção em regime semiaberto pelo crime de consumo compartilhado de drogas (art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006).
 
 Apelos visando à nulidade de provas, absolvição, desclassificação para uso pessoal e alteração do regime prisional.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há cinco questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade nas provas obtidas em razão de busca domiciliar sem mandado; (ii) verificar a existência de dolo específico para absolvição de um dos réus quanto ao crime de resistência; (iii) analisar pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas feito por um dos recorrentes; (iv) analisar o pedido de desclassificação do crime de consumo compartilhado de drogas para uso pessoal; (v) avaliar a possibilidade de fixação de regime mais brando para cumprimento da pena.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A busca domiciliar realizada é válida, pois amparada por fundadas razões decorrentes de prévias investigações e no monitoramento policial, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF, e a jurisprudência consolidada no RE 603.616/STF (Tema 280). 4.
 
 A condenação pelo crime de resistência é mantida, uma vez que o conjunto probatório evidencia o uso de violência para impedir a execução de ato legal por policiais. 5.
 
 O recurso quanto à absolvição pelo crime de tráfico de drogas não comporta análise, pois não houve condenação por tal delito.
 
 Quanto ao pedido de desclassificação para uso pessoal, restou comprovado que os réus adquiriam, consumiam e compartilhavam entorpecentes, inclusive com terceiros, o que configura a prática do art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 6.
 
 A imposição do regime inicial semiaberto é devida em vista da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo espaço para fixação de regime mais brando.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recursos desprovidos.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A busca domiciliar sem mandado é válida quando baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF, e da jurisprudência do STF. 2.
 
 Fica caracterizada a a configuração do crime de resistência (art. 329, CP), quando comprovado a oposição ativa e violenta do agente à execução de ato legal perpetrado pelos policiais. 3.
 
 Afasta-se a desclassificação para uso pessoal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, quando fica caracterizado o uso compartilhado de drogas entre os agentes e com terceiros o que configura o delito do artigo 33, § 3º, da mesma lei. 4.
 
 A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 5.
 
 Ausente o interesse recursal em pedido de absolvição pelo qual o réu não foi condenado. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 329; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 3º; CPP, art. 283, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; TJMS, Apelação Criminal n. 0045494-79.2017.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 13.11.2024; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1405050-12.2023.8.12.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Eduardo Contar, j. 28.04.2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos dos réus, nos termos do voto do relator..
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                                            04/12/2024 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 10:43 Não-Provimento 
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                                            29/11/2024 03:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0901809-81.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ananias Marques Gregório Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS) Advogado: João Victor Morais Todescato (OAB: 28270/MS) Apelante: Etory Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            28/11/2024 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 18:17 Inclusão em pauta 
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                                            18/10/2024 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 11:42 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/07/2024 11:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/07/2024 11:07 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 11:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/07/2024 11:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/07/2024 11:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/07/2024 11:05 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/07/2024 02:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 00:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 00:26 Expedida/Certificada 
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                                            22/07/2024 00:26 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/07/2024 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2024 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0901809-81.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Fernando Paes de Campos Apelante: Ananias Marques Gregório Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS) Advogado: João Victor Morais Todescato (OAB: 28270/MS) Apelante: Etory Gonçalves DPGE - 2ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
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                                            19/07/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 18:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 18:33 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/07/2024 18:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/07/2024 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 17:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/07/2024 17:30 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            18/07/2024 17:30 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            18/07/2024 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 10:22 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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