TJMS - 1412045-07.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 14:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 14:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2025 14:10 Expedição de Ofício. 
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                                            14/08/2025 14:08 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            22/07/2025 12:26 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            21/07/2025 22:03 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            21/07/2025 02:40 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            21/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1412045-07.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins Embargante: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) Embargado: José Roberto Marcondes Guimaro Advogado: Jair Luiz do Nascimento (OAB: 20279/SP) Embargado: Fazenda Bodoquena Ltda Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Interessado: Ary Sortica dos Santos Interessado: Banco do Brasil S/A Interessada: Ada Gislaine Santos Quevedo Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS) Interessado: Fazenda Guaicurus Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Interessada: Wagner Rodrigues Alves Interessada: Elaine Vanussa Franco Advogado: Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) Interessada: Mariele Aparecida Franco Advogado: Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) EMENTA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONCURSO DE CREDORES.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL DIREITO TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
 
 ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Sem razão o embargante quando aponta omissão e erro material no aresto combatido, alegando equívoco na apreciação da natureza dos créditos que se busca cumprimento, bem como a ausência de enfrentamento da tese de distribuição proporcional do bem penhorado, pois, há fundamentação mais do que suficiente acerca caracterização da relação da preferência do crédito principal titularizado pelo cliente sobre aquele titularizado pelo advogado, não havendo, portanto, fundamento algum que dê suporte à tentativa de rediscussão do julgado. 2.
 
 Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de desvirtuar-se completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 3.
 
 Embargos rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            18/07/2025 10:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/07/2025 09:50 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/07/2025 14:19 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
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                                            15/07/2025 18:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/07/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
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                                            15/07/2025 14:00 Julgado 
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                                            11/07/2025 15:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            07/07/2025 14:03 Inclusão em Pauta 
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                                            19/05/2025 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 13:59 Certidão 
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                                            14/05/2025 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 16:59 Prazo em Curso 
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                                            08/05/2025 05:28 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1412045-07.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins Embargante: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) Embargado: José Roberto Marcondes Guimaro Advogado: Jair Luiz do Nascimento (OAB: 20279/SP) Embargado: Fazenda Bodoquena Ltda Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Interessado: Ary Sortica dos Santos Interessado: Banco do Brasil S/A Interessada: Ada Gislaine Santos Quevedo Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS) Interessado: Fazenda Guaicurus Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Interessada: Wagner Rodrigues Alves Interessada: Elaine Vanussa Franco Advogado: Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) Interessada: Mariele Aparecida Franco Advogado: Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) Intime-se os embargados para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
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                                            07/05/2025 07:12 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            06/05/2025 13:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/05/2025 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 04:12 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            06/05/2025 04:12 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            06/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/05/2025 11:43 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            05/05/2025 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 11:05 Processo Dependente Iniciado 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412045-07.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Agravante: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) Agravado: José Roberto Marcondes Guimaro Advogado: Jair Luiz do Nascimento (OAB: 20279/SP) Agravado: Fazenda Bodoquena Ltda Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Interessado: Ary Sortica dos Santos Interessado: Banco do Brasil S/A Interessada: Ada Gislaine Santos Quevedo Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS) Interessado: Fazenda Guaicurus Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Interessada: Wagner Rodrigues Alves Interessada: Elaine Vanussa Franco Advogado: Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) Interessada: Mariele Aparecida Franco Advogado: Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONCURSO DE CREDORES.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 RELAÇÃO DEACESSORIEDADE COM O CRÉDITOPRINCIPAL TITULARIZADO PELAPARTE VENCEDORA.
 
 IMPOSSIBILIDADEDE PREFERÊNCIA DOACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o créditodecorrente de honoráriosadvocatícios de sucumbência titularizado pelo advogadonão é capaz de estabelecerrelação de preferência ou de exclusão em relação aocrédito principal titularizadopor seu cliente. 2.
 
 Recurso desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR, QUE DAVA PROVIMENTO.
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412045-07.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Agravante: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS) Agravado: José Roberto Marcondes Guimaro Advogado: Jair Luiz do Nascimento (OAB: 20279/SP) Agravado: Fazenda Bodoquena Ltda Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Interessado: Ary Sortica dos Santos Interessado: Banco do Brasil S/A Interessada: Ada Gislaine Santos Quevedo Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS) Interessado: Fazenda Guaicurus Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Interessada: Wagner Rodrigues Alves Interessada: Elaine Vanussa Franco Advogado: Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) Interessada: Mariele Aparecida Franco Advogado: Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 17/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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