TJMS - 0004625-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS) Processo 0004625-30.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Paola Rodrigues Faracco - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Paola Rodrigues Faracco move em face de Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico.
As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF.
Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação em cartório, ficando autorizada a imediata expedição de alvará na forma postulada pela parte credora. -
14/08/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:11
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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07/08/2024 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS) Processo 0004625-30.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Paola Rodrigues Faracco - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos etc.
Proceda-se a correção do cadastro da parte exequente, visto que se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, de modo que deve figurar no polo ativo o advogado exequente - HENRIQUE SILVA DIAS -.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficará isenta do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na intimação da parte executada observe-se uma das modalidades previstas no art. 513, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV- por edital, com prazo de 15 (quinze) dias quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso do cumprimento de sentença haver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil). -
17/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2024 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/05/2024 15:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/05/2024 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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