TJMS - 0840067-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/09/2025 12:56
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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31/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0840067-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Azevedo Silva - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
10/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0840067-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Azevedo Silva - Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do item 11 do anexo B da Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, diante da prática de advocacia predatória com o ajuizamento de ações em massa com o mesmo instrumento de mandato, no total de 33 (trinta e três) ações conforme relatório desta sentença, remeta-se cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil- seccional MS, para as providências de cunho disciplinar que reputar cabíveis.
P.R.I. -
07/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:59
Remetidos os Autos para destino.
-
06/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:37
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 15:10
Decorrido prazo de parte
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02/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0840067-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Azevedo Silva - Vistos etc.
No julgamento do Tema 1.198 da sistemática de recursos especiais repetitivos, assim decidiu o E.
STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O presente feito estava em arquivo provisório aguardando o julgamento de tal incidente, logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código.
Observo que, a teor dos §§1º e 2º do citado dispositivo: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (1.º); e "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência" (2.º).
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, com a observação Tema 1.198. -
01/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 17:31
Processo Desarquivado
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25/02/2025 01:03
Arquivado Provisoriamente
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21/02/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/02/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 09:33
Processo Reativado
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22/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:12
Recebidos os autos
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01/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 23:58
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 23:58
Remetidos os Autos para destino.
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13/11/2024 23:57
Remetidos os Autos para destino.
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23/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 19:26
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0840067-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Azevedo Silva - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Diante do exposto, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por fim, ante a juntada de documento de fl. 24, acolho o pedido de reconsideração de fls. 80/86 para o fim de deferir os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e, por consequência, fica suspensa a exigibilidade das custas/despesas processuais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:04
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0840067-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Azevedo Silva - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Custas pela parte autora, posto que indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, haja vista que a parte autora não trouxe os documentos para provar tal condição.
P.R.I. -
27/08/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:06
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 06:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 03:36
Decorrido prazo de parte
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18/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0840067-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Azevedo Silva - Réu: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação proposta visando declaração de inexistência de débito c/c indenizações, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que foram distribuídas 32 (trinta e duas) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0801056-22.2023.8.12.0001 em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, SERASA EXPERIAN, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca; - autos n.º 0801060-59.2023.8.12.0001 em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., SERASA EPERIAN, em trâmite na 14ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0801063-14.2023.8.12.0001 em face de FUNDO NPL IPANEMA VI, SERASA EXPERIAN, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0801092-64.2023.8.12.0001 em face de TELEFONICA BRASIL S/A., SERASA EXPERIAN, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0801102-11.2023.8.12.0001 em face de SERASA EXPERIAN, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0801178-35.2023.8.12.0001 em face de SPC BRASIL - CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834175-37.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834180-59.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834189-21.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 11ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834199-65.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834218-71.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 16ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834224-78.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 15ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834231-70.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834233-40.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834236-92.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0834239-47.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0835326-38.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0835327-23.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 12ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0835329-90.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0835378-34.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 16ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0835383-56.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0835386-11.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0835393-03.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0835434-67.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0835439-89.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0835441-59.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 8ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0839217-67.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 10ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0839224-59.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0839232-36.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0840066-39.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0840068-09.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 16ª Vara Cível desta Comarca. - autos n.º 0840070-76.2024.8.12.0001 em face de ACSP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em trâmite na 8ª Vara Cível desta Comarca.
Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia do juntado a estes autos (fl. 13), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naquele supra relacionado, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Dessa maneira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos. -
17/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800395-25.2020.8.12.0041
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Advogado: Pollet Anne Machado de Souza
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Processo nº 0800395-25.2020.8.12.0041
Luiz Araujo de Franca
Municipio de Ribas do Rio Pardo
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1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2023 14:03