TJMS - 0800938-80.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em "data"
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15/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800938-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gabriely Soares de Lima Advogada: Solange Aparecida Soares Miranda (OAB: 5911/MS) Advogado: João Pedro Miranda Flores (OAB: 27995/MS) Apelante: Ana Paula Vilanova Soares Mendes de Lima Advogada: Solange Aparecida Soares Miranda (OAB: 5911/MS) Advogado: João Pedro Miranda Flores (OAB: 27995/MS) Apelado: Missão Salesiana de Mato Grosso Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL - ART. 116 DO CÓDIGO CIVIL - REJEITADA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA - OBSERVÂNCIA AO ART. 256, § 3º, CPC - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que o objeto da demanda recai sobre a cobrança de mensalidades relativas ao curso de Medicina Veterinária do qual a primeira apelante é destinatária do serviço educacional, é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ainda que a sua genitora, segunda apelante, tenha sido, por um período, sua representante legal e responsável financeira.
Aplica-se à casuística a previsão do art. 116 do Código Civil, que prevê: "A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.".
Assim, deve ser mantida a sentença que rejeitou a preliminar de legitimidade passiva da primeira apelante.
Consoante dispõe o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
No caso concreto, tendo sido demonstrado que foram esgotadas as tentativas de citação pessoal de uma das apelantes, inclusive com a expedição de ofício às empresas e concessionárias de serviços públicos, é de ser reconhecida a validade da citação por edital.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:44
Não-Provimento
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10/01/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:21
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/09/2024 00:01
Publicação
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800938-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gabriely Soares de Lima Advogada: Solange Aparecida Soares Miranda (OAB: 5911/MS) Advogado: João Pedro Miranda Flores (OAB: 27995/MS) Apelante: Ana Paula Vilanova Soares Mendes de Lima Advogada: Solange Aparecida Soares Miranda (OAB: 5911/MS) Advogado: João Pedro Miranda Flores (OAB: 27995/MS) Apelado: Missão Salesiana de Mato Grosso Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogada: Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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25/09/2024 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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