TJMS - 0800613-24.2023.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 06:43
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:45
INCONSISTENTE
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01/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800613-24.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Everaldo Cordeiro Campos Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Isabelle Albuquerque dos Santos Rizzo (OAB: 19466/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE ALTAMENTE NOCIVO (497,7 KG DE COCAÍNA) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PATAMAR JURISPRUDENCIAL IMAGINÁRIO E POSSÍVEL DE 1/10, CALCULADO ENTRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INACOLHIMENTO - PROVAS DE QUE O RÉU DEDICAVA-SE A ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINAL, AINDA QUE DE FORMA EVENTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PENA CORPORAL ACIMA DE 08 (OITO) ANOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A pena-base foi devidamente exasperada, visto que o fato apurado destoa dos crimes dessa natureza praticados rotineiramente, já que se trata de quantidade expressiva de entorpecente, de natureza altamente nociva e de elevado valor econômico - 497,Kg de cocaína.
Em situações como a desses autos, não se pode simplesmente adotar o patamar imaginário e possível de 1/10 para cada circunstância judicial negativa, calculada entre o intervalo da pena mínima e máxima, sob pena de violar o princípio constitucional da individualização, assim como da proporcionalidade da pena de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, o Juízo a quo adotou argumento idôneo e válido a justificar a exasperação acima do mínimo legal em patamar que superar a recomendação jurisprudencial em 1/10 para cada vetorial negativa.
II- Não estando presentes todos os requisitos legais enumerados no âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não há falar em aplicação da redução de pena com base na alegação de tráfico privilegiado.
III- Não há se falar em modificação do regime prisional inicial ou substituição da pena reprimenda corporal por restritivas de direitos, tendo em vista que pelo crime de tráfico de drogas foi imposta pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos (art. 33, § 2º, "b" e art. 44, I, ambos do Código Penal).
IV- Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800613-24.2023.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Everaldo Cordeiro Campos Advogado: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Isabelle Albuquerque dos Santos Rizzo (OAB: 19466/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
15/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/07/2024 09:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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12/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:54
INCONSISTENTE
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:00
Distribuído por prevenção
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10/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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