TJMS - 0804221-23.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:49
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:09
Decisão ou Despacho
-
09/05/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 05:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Insfran Perciany (OAB 19455/MS), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 76703/MG), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 25821A/MS) Processo 0804221-23.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Insfran Perciany, Paulo Insfran Perciany - Réu: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Compania Panamena de Aviación S/A. - Intimação das partes sobre o retorno dos Autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:56
Transitado em Julgado em data
-
03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:44
Realizado cálculo de custas
-
21/01/2025 13:44
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 10:02
Remetidos os Autos para destino.
-
28/10/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 10:01
Remetidos os Autos para destino.
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Insfran Perciany (OAB 19455/MS), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 76703/MG), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 25821A/MS) Processo 0804221-23.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Insfran Perciany, Paulo Insfran Perciany - Réu: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Compania Panamena de Aviación S/A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "Trata-se de interposição de recurso inominado.
Consoante dispõe o Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC).
O art. 1.010, § 3°, do CPC, apresenta a seguinte redação: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 474, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para processar e julgar o recurso apresentado. Às providências.". -
08/10/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/10/2024 17:30
Decisão ou Despacho
-
30/09/2024 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2024 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Insfran Perciany (OAB 19455/MS), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 76703/MG), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 25821A/MS) Processo 0804221-23.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Insfran Perciany, Paulo Insfran Perciany - Réu: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Intimação da sentença de f. 298/299: Vistos, etc.
Paulo Insfran Perciany, opõe o presente Embargos de Declaração em face da sentença de fls.272/277, homologado pelo juiz togado em fl. 278, alegando, em suma, contradição, obscuridade e omissão na decisão.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual o conheço e passo a analisá-lo.
O embargante sustenta que houve omissão e obscuridade na sentença, no que tange aos e-mails da requerente, aduz ainda que foi omissa, quanto a fundamentação e provas constantes nos autos.
Não assiste razão ao embargante, pois notadamente almeja, não apenas, aclarar ou corrigir erro material existente na sentença, mas sim de providência que requereria efeito anulatório da sentença, devendo-se interpor recurso cabível para tal finalidade.
Não obstante, é válido salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Em outras palavras, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Vale registrar, ainda, que os documentos mencionados pelo embargante foram devidamente analisados e a conclusão obtida na sentença vergastada possui congruência lógica com os fundamentos expostos, razão pela qual a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-a tal como se acha lavrada.
Sem honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz de Direito: Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Ponta Porã, 30 de agosto de 2024. -
12/09/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 17:13
Homologada a Transação
-
29/08/2024 19:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 10:49
Remetidos os Autos para destino.
-
09/08/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 18:53
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Insfran Perciany (OAB 19455/MS), Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB 76703/MG), Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB 25821A/MS) Processo 0804221-23.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Insfran Perciany, Paulo Insfran Perciany - Intimação da sentença de f. 272/278: DISPOSITIVO Posto is o, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar rescindidos os contratos firmados pelas partes, e, em mesmo pas o, para determinar às requeridas, solidariamente, que promovam a resti uição do valor da diferença dos valores adimplidos por ocasião da compra, R$5.604,4 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) o que deverá ser cor igidos desde a data de seu efetivo desembolso com base no IPCA-E mais juros de 1% ao mês.
Demais dis o, também devem as requeridas, também solidariamente, reparar os danos morais havidos no importe de R$3.0 0,0 (três mil reais) que deverá ser cor igido monetariamente pela variação do IPCA-E desde a data desta sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a sentença.
Consequentemente, julgo extinto o proceso com resolução de mérito, com fundamentos no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de asistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase procesual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais e Criminais do Mato Groso do Sul: “Em sede de Juizados Especiais, o momento procesual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admisibildade do recurso inominado. (VEEJECC)” Sem custas e honorários advocatícios (Art. 5 da Le9 nº 9.09/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discusão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Juiz de Direito: Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I -
11/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:32
Homologada a Transação
-
10/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 22:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 19:51
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2024 19:50
de Instrução e Julgamento
-
02/07/2024 19:50
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 09:49
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:44
de Conciliação
-
16/05/2024 15:36
de Instrução e Julgamento
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 10:23
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:31
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2024 11:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 14:09
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001846-82.2023.8.12.0019
Geralda Santos Castro
Faculdade Play Book LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 13:42
Processo nº 0819934-29.2022.8.12.0001
Luis Carlos de Andrade Mellendes
Freek Hendrik Antoon Corsten
Advogado: Preslon Barros Manzoni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2022 15:36
Processo nº 0801425-30.2013.8.12.0045
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Comercial de Alimentos Vacaria LTDA
Advogado: Marcelo Radaelli da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2013 15:09
Processo nº 0800600-32.2021.8.12.0037
M.m. Comercio de Produtos Opticos LTDA -...
Thalya Espindola Escalante
Advogado: Leandro Luiz Belon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2021 15:26
Processo nº 0804221-23.2023.8.12.0019
Paulo Insfran Perciany
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Paulo Insfran Perciany
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 15:46