TJMS - 0820779-90.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em "data"
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13/05/2025 22:35
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 22:35
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820779-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelado: Marileia Braz Melgar Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por UNSBRAS - União dos Servidores Públicos do Brasil contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes para justificar os descontos no benefício previdenciário da autora.
Apurar se há elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) A autora alegou não ter autorizado ou contratado qualquer vínculo com a ré, e esta não apresentou prova documental que demonstrasse a regularidade da contratação; b) Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da autora e a inexistência de prova da filiação à entidade; c) Comprovada a ausência de relação jurídica, correta a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); d) O desconto indevido no benefício previdenciário de pessoa aposentada configura abalo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento; e e) A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano e a capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A ausência de comprovação da contratação pelo ente associativo enseja a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2) O desconto não autorizado em benefício previdenciário de aposentado constitui falha na prestação do serviço e gera dano moral puro, sendo devida a indenização, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 17; 29; 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54 e Súmula 362; TJMS, Apelação Cível n. 0800540-17.2024.8.12.0017, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 17:34
Não-Provimento
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22/04/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820779-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Apelado: Marileia Braz Melgar Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogada: Patrícia Cardoso de Figueiredo (OAB: 27468/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:06
Inclusão em pauta
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15/04/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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