TJMS - 0841082-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:45
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2025 03:06
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB 24349/MS), Wesley Froes (OAB 26600/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841082-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Silvio Silgueiros de Arruda - Réu: Banco Pan S.A. - Na decisão saneadora, deferiu-se a produção da prova pericial documentoscópia, tendo a parte ré se manifestado quanto à sua desnecessidade.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, é certo que a parte autora continua impugnando a validade dos contratos e a assinatura apresentada como sua nos documentos juntados pela ré, e esta não se dispos a retirar dos autos tais documentos.
Assim, INDEFIRO o pedido de f. 304-307, determinando cumpra-se a decisão de f. 293-297. -
18/06/2025 10:16
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB 24349/MS), Wesley Froes (OAB 26600/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841082-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Silvio Silgueiros de Arruda - Réu: Banco Pan S.A. - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Questões processuais pendentes: Em sede de contestação, a parte ré alegou inépcia da inicial, tendo a autora deixado de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome.
Alegou inépcia da inicial diante da ausência de documentos específicos.
Também pleiteou pela inépcia da inicial em razão da ausência de delimitação da causa de pedir.
Impugnou o valor atribuído a causa, ao fundamento que o valor se mostra exorbitante.
Por fim, alegou a prejudicial da prescrição da ação, pois ao caso se aplicaria o prazo de três anos, conforme art. 206, inciso V do CC, prazo que já teria se esgotado. 1.1.
Ausência de comprovante atualizado: No que se refere à ausência de comprovante atualizado, extrai-se dos requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, a exigência tão somente de indicação da residência e domicílio do autor (mencionado à fl. 01).
Este é o entendimento do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO - PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Compulsando os autos, não se verifica qualquer hipótese de cessação do mandato, de modo que não há que se falar em irregularidade na representação processual, no que tange ao dever de atualização do documento, se não consta prazo de validade a procuração outorgada pela parte a seu procurador.
II- O art. 319 dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência da autora, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda, conforme entendimento esposado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
III- O indeferimento da inicial promovido pelo juízo a quo, no caso dos autos, viola o exercício do direito de ação da apelante e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, devendo, por isso, a sentença ser desconstituída. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800389-87.2020.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 09/12/2020, p: 13/12/2020).
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2.
Inépcia por ausência de documentos específicos: Todavia, não assiste ao réu, uma vez que, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil ''é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos'', cabendo ao juiz, fazer a análise em relação a novidade dos documentos e impossibilidade de juntada em conjunto com a exordial.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção: "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito." (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único, 10ª Ed., 2018, p. 611).
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto processual. 1.3.
Inépcia por ausência de delimitação da causa de pedir: Em que pese a alegação da parte ré sobre inépcia da inicial, não há razão, visto que a prova dos alegados pode ocorrer em instrução processual, não precisando ocorrer diretamente com a inicial.
Ademais, não há contradição nos fundamentos da autora, visto que ela indica que houve negativa do benefício securitário e que, caso receba tal benefício, não será suficiente para reparação dos danos morais alegados (f. 14-21).
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.4.
Impugnação ao valor da causa: Quanto ao valor da causa, novamente não lhe assiste razão, eis que em consonância com o disposto no artigo 292, V e VI do CPC, cumulando a quantia requerida da nulidade dos contratos, dos danos materiais, com a restituição em dobro e dos danos morais.
Ainda, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido" (CPC, art. 292, V); por isso, não há inadequação na atribuição do valor da causa pois correspondente à pretensão do autor, que bem discriminou as indenizações que entende devidas.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 1.5.
Da Prescrição: No que cinge à prejudical de prescrição, vislumbra-se a não ocorrência na espécie, pois o prazo prescricional para ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é quinquenal.
Além disso, o marco inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto realizado, o que afasta, ainda, a prejudicial suscitada.
Nesse sentido.
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS – OFENSA À DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – PRESCRIÇÃO – NÃO VERIFICADA – DANOS MORAIS – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE NÃO PROVIDO.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é quinquenal e contado da data do último desconto realizado.
Inexistindo comprovação da disponibilização do mútuo, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados em conta por falha na prestação de serviço, a qual ocasiona danos morais, cuja indenização deve ser fixada em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir seus objetivos de reparação do abalo sofrido e punição ao ofensor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800269-07.2018.8.12.0053, Dois Irmãos do Buriti, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 26/11/2020, p: 30/11/2020).
Desse modo, REJEITO a prejudical de prescrição trienal. 2.
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência/inexistência dos contratos questionados na inicial referente aos empréstimos; b) especificamente, a validade da contratação combatida e a validade da assinatura constante no instrumento contratual; c) A existência dos pressupostos da responsabilidade civil; d) a existência de dano moral e material e o seus quantuns indenizatórios; e) Qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas, para elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, admito a produção da prova pericial, consistente no exame documentoscópico e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Nomeio, para a realização da perícia, o Instituto Evoll Perícias, na pessoa de seu representante legal, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados.
E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários periciais, já que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é seu, nos termos do art. 429, II, do CPC, pois foi quem produziu tal documento, juntando-o nos autos.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Postergo a pertinência quando à produção da prova oral para depois da realização da perícia. 4.
Da distribuição do ônus da prova: O ônus da prova sobre a existência dos danos morais é da parte autora, cabendo ao réu quanto à existência do contrato, em especial a autenticidade da assinatura aposta no mesmo, como alhures indicado, o que tem amparo nos artigos 373, I e II, e 429, II, do CPC. 5.
Das questões de direito: No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências -
13/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/02/2025 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB 24349/MS), Wesley Froes (OAB 26600/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841082-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Silvio Silgueiros de Arruda - Réu: Banco Pan S.A. - Diante da impugnação a contestação (f. 270-284), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
30/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB 24349/MS), Wesley Froes (OAB 26600/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841082-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Silvio Silgueiros de Arruda - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
25/11/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:47
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:34
de Conciliação
-
18/10/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 02:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago do Espirito Santo Souza (OAB 24349/MS), Wesley Froes (OAB 26600/MS) Processo 0841082-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Silvio Silgueiros de Arruda - Conclusão.
Isso posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno. (i) Designe-se audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil a qual será realizada de forma telepresencial, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, através da plataforma correlata, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo; (ii) Cite-se o réu para que compareça ao ato virtual acompanhado de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), destacando que o prazo de defesa será contado nos termos do artigo 335 do CPC; (iii) Consigna-se que, em não havendo autocomposição e oferecida contestação, trazendo em seu bojo alegações de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, ou, ainda, aquelas matérias enumeradas no rol do art. 337, CPC, independentemente de nova conclusão, abra-se prazo de 15 (quinze) dias, para que os autores apresente réplica, consoante arts. 350 e 351, Código de Processo Civil; (iv) Defiro os benefícios da justiça gratuita (ex vi art. 99, § 2º, CPC); (v) Anote-se aos autos a prioridade da tramitação processual (ex vi art. 1.048, I, CPC). Às providências. -
16/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 17:50
de Instrução e Julgamento
-
15/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:36
Tutela Provisória
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15/07/2024 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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