TJMS - 0840720-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto Roriz Braga (OAB 12478/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0840720-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Aparecida Lopes Terra - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 16:02
de Conciliação
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 10:00
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2025 08:00
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/01/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 17:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto Roriz Braga (OAB 12478/MS) Processo 0840720-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Aparecida Lopes Terra - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 24 horas, o desconto referente ao contrato de empréstimo consignado n. 807656577, no valor da parcela mensal de R$ 923,11(novecentos e vinte e três reais e onze centavos) descontada do salário da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a 20 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida, sem prejuízo de majoração e medida assecuratória outra.
Para maior efetividade da tutela concedida, expeça-se ofício ao órgão pagador da requerente (INSS), para ciência da presente decisão.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023, sendo desnecessária nova conclusão para decidir tal ponto.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/01/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 13:33
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 13:33
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 13:04
de Instrução e Julgamento
-
19/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:46
Tutela Provisória
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
17/12/2024 14:48
Remetidos os Autos para destino.
-
17/12/2024 14:42
Remetidos os Autos para destino.
-
16/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 16:11
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Augusto Roriz Braga (OAB 12478/MS) Processo 0840720-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Aparecida Lopes Terra - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Posto isso, declaro-me incompetente e, por corolário, suscito conflito negativo de competência (CPC, art. 66, II), para que, após o trâmite de estilo, sejam acolhidas as fundamentações aqui lançadas, fixando-se a competência do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca.
Dada a instauração do conflito de negativo de competência, remeta-se cópia desta decisão através de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (CPC, art. 953, I).
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Deixo, por ora, de apreciar a tutela de urgência, tendo em vista que, na forma do art. 954, caput, do CPC, ao relator do conflito caberá a designação de um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Intimem-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
08/08/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:48
Declarada incompetência
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24/07/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 18:31
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2024 18:31
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2024 18:22
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:18
Decisão ou Despacho
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17/07/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Augusto Roriz Braga (OAB 12478/MS) Processo 0840720-26.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Aparecida Lopes Terra - Lucia Aparecida Lopes Terra, devidamente qualificada, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência e Subsidiariamente, Revisional Bancária em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, também qualificado, distribuindo-a a esta Vara Cível de Competência Residual.
Ocorre que a resolução n. 221/94 do TJMS regulamentou a competência dos juízes de direito da comarca de Campo Grande em razão da matéria, sendo que o art. 2º, alínea "d-A" e "e", prevêm o seguinte: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 - DJMS n.º 4507, de 5.6.2020.) e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionados nas alíneas anteriores, cabendo, ainda, às 3ª e 4ª Varas o processamento e julgamento, mediante distribuição entre estas e compensação em relação às demais Varas Cíveis de que trata esta alínea, dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, excetuados aqueles de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; (alterada pela Resolução n.º 120, de 25.3.2015 - DJMS n.º 3315, de 30.3.2015.) Com a edição do Provimento 201, a matéria passou a ser disciplinada da seguinte maneira: Art. 1º Os processos físicos de competência definida pelo inciso d-A da Resolução 221, de 01 de setembro de 1994 tramitarão em serventia anexa ao Cartório das Varas Cíveis de Competência Especial da Comarca de Campo Grande. (Ver provimento n. 207, de 19.7.10 - DJ-MS, de 20.7.10.) Art. 2º As ações em andamento nas varas cíveis residuais que se enquadram no inciso d-A da Resolução 221, de 01 de setembro de 1994, deverão ser redistribuídas às varas cíveis de competência especial, equitativamente, para trâmite no modo convencional.
Portanto, com essas alterações de competência em razão da matéria, esta Vara Cível Residual deixou de ser competente para processar e julgar ações relacionadas a contratos bancários.
Percebe-se, assim, que a autora requer, caso seja reconhecida a relação contratual, subsidiariamente, "seja determinada a revisão do contrato de empréstimo consignado, limitando as parcelas ao percentual legal, principalmente em relação à renda da requerente, conforme preceitua a legislação consumerista e a jurisprudência aplicável" (fl. 23), pedido este que não poderá ser analisado neste juízo, em razão da incompetência.
Em sendo assim, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo o caso, voltem conclusos na fila de urgências. -
16/07/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 12:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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