TJMS - 0800812-10.2021.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:47
Decisão ou Despacho
-
30/08/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0800812-10.2021.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Regina Kraemer Francelino - SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Regina Kraemer Francelino contidos na inicial, para o fim de condenar a parte ré e via de consequência, determinar ao Município de Ponta Porã que implemente na folha de pagamento da parte demandante os valores concernentes a no mínimo aquele constante do piso nacional (vencimento básico) na forma expendida nos fundamentos, com respeito aos níveis e classes da autora, (40 HORAS CLASSE E NÍVEL III - COEFICIENTE DE 2,6742 (2,00 X 1,3371) até Dezembro de 2017, passando para CLASSE G NÍVEL III COEFICIENTE DE 2,8078 (2,00 X 1,4039) até Dezembro de 2020 e finalmente CLASSE H NÍVEL III COEFICIENTE 2,9482 (2,00 X 1,4741), com a consequente condenação das diferenças das parcelas vencidas, com reflexos sobre Férias, 13º Salário e Adicional por Tempo de Serviço, valores aqueles que deverão ser acrescido de juros de mora e correção monetária utilizando o índice do IPCA-E a contar da época em que deveriam ser adimplidas.
Considerado o vencimento básico, condenar a demandada ao pagamento da diferença impaga mais reflexos daí decorrentes, considerando o valor que deveria ter recebido acaso fosse obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (divulgado pelo MEC) e a classe adequada da autora, a partir de 27.04.11 até o dia em que for implementado em folha de pagamento, decotados os valores atinentes à prescrição quinquenal.
Permitida a compensação de todos os valores pagos a igual título, devendo a autora respeitar, também, o período prescricional.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: "Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC)" Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (......)Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
17/07/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 19:00
Homologada a Transação
-
12/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:11
Decisão ou Despacho
-
29/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:51
Decisão ou Despacho
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2021 12:46
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2021.
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30/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2021 00:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 22:44
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2021.
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15/04/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 14:13
Expedição de Carta.
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15/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 14:11
INCONSISTENTE
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15/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 11:02
Recebidos os autos
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15/04/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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