TJMS - 0803564-50.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 14:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803564-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Luana Jesus Oliveira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA - ÓBICE À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O cancelamento injustificado de serviços de telefonia pela operadora, ora Apelante, aliado ao descaso desta, que, mesmo provocada, não dá rápida solução pela via administrativa, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, caracterizando abuso de poder econômico e ato ilícito, ensejador do dever de indenizar por danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Mantém-se o quantum fixado na origem, pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:58
Não-Provimento
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20/03/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803564-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Luana Jesus Oliveira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:28
Inclusão em pauta
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25/02/2025 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803564-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Luana Jesus Oliveira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS) Em suas contrarrazões, a Requerente/Apelada concluiu que a devolução da linha telefônica causaria danos a terceiro, e apresentou pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo que seja considerada a perda do tempo útil.
Sobre tais questões levantadas nas contrarrazões, manifeste-se a Requerida/Apelante, em 15 dias.
Após, voltem. -
31/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803564-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelada: Luana Jesus Oliveira Advogado: Mariana Azambuja Ferreira Mendonça (OAB: 29024/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 13:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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