TJMS - 0803015-70.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em "data"
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02/04/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803015-70.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria Jose Pereira Vilalva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:23
Inclusão em pauta
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25/03/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803015-70.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maria Jose Pereira Vilalva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 09:46
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803015-70.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Jose Pereira Vilalva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por M.
J.
P.
V. contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de inscrição em cadastro de inadimplentes c/c danos morais, movida em face de S.
S/A. 2.
A autora alegou ausência de notificação prévia válida e requereu a reforma da sentença para exclusão do registro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Avalia-se se houve irregularidade na notificação enviada pelo SERASA e se tal irregularidade ensejaria o dever de indenizar por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o consumidor seja previamente notificado sobre sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito essa comunicação, sendo desnecessário o aviso de recebimento, conforme Súmula 404 do STJ. 5.
No caso concreto, a ré comprovou o envio de notificação ao endereço da autora, referente a débito do mesmo contrato questionado.
Ainda que a notificação tenha ocorrido antes do vencimento da parcela específica discutida, a comunicação sobre a primeira inadimplência de contrato de prestação continuada é suficiente para permitir a negativação. 6.
Além disso, conforme Súmula 385 do STJ, não há dano moral indenizável quando há inscrição preexistente e legítima do consumidor em cadastro de inadimplentes, como no caso da autora. 7.
Dessa forma, ausente ilegalidade na inscrição, a improcedência do pedido deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a negativação do nome do consumidor, basta a comprovação do envio da notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, independentemente do recebimento pelo destinatário (STJ, Súmula 404).
Em contratos de prestação continuada, a comunicação da primeira inadimplência é suficiente para viabilizar a inscrição do devedor, não sendo necessária nova notificação para cada parcela vencida.
Não há indenização por dano moral se o consumidor já possui inscrição preexistente e legítima nos cadastros de inadimplentes, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Súmula 385.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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