TJMS - 0802850-23.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802850-23.2024.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Agravada: Rosiane Neves Soares Moreno Advogado: Juliana Peneda Hasse (OAB: 212272/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:18
Publicação
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16/07/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 16:48
Recurso Especial
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15/07/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 17:39
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802850-23.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Recorrido: Rosiane Neves Soares Moreno Advogado: Juliana Peneda Hasse (OAB: 212272/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems.
I.C. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802850-23.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Recorrido: Rosiane Neves Soares Moreno Advogado: Juliana Peneda Hasse (OAB: 212272/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802850-23.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelada: Rosiane Neves Soares Moreno Advogado: Juliana Peneda Hasse (OAB: 212272/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA PRESCRITA POR MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NO ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98 E NO ROL DA ANS.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento de prótese ortopédica à autora, beneficiária do plano de saúde, submetida à amputação transtibial esquerda em decorrência de acidente automobilístico.
A sentença reconheceu a essencialidade da prótese para a reabilitação da paciente, condenando a operadora à cobertura do tratamento prescrito, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura da prótese ortopédica sob o argumento de que o equipamento não está diretamente ligado ao ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e do rol de procedimentos da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa configura prática abusiva, considerando os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e do direito fundamental à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, ao excluir da cobertura obrigatória as próteses não ligadas ao ato cirúrgico, não pode ser interpretado de forma restritiva quando o equipamento é essencial para a reabilitação do paciente e a continuidade do tratamento médico necessário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a exclusão prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 deve ser mitigada em casos em que a prótese é indispensável ao sucesso do tratamento cirúrgico e à recuperação plena do paciente (REsp 1850800/SP).
A recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde viola os princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da função social do contrato (CC, art. 421), pois frustra a finalidade essencial do contrato, que é garantir assistência médica adequada ao beneficiário.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa exclusiva para a negativa de cobertura quando houver prescrição médica fundamentada.
A jurisprudência dos tribunais estaduais tem reconhecido a abusividade da negativa de cobertura de próteses essenciais à reabilitação do paciente, pois a saúde e a dignidade humana devem prevalecer sobre cláusulas restritivas de cobertura (TJMS, AI n. 1409272-86.2024.8.12.0000 e AI n. 1400055-53.2023.8.12.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar a cobertura de prótese ortopédica essencial para a reabilitação do paciente, ainda que o equipamento não esteja diretamente ligado ao ato cirúrgico, pois tal negativa compromete a continuidade do tratamento médico necessário.
A interpretação restritiva do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 deve ser afastada quando a prótese for indispensável à recuperação do paciente, conforme prescrição médica fundamentada.
A negativa de cobertura de prótese essencial à recuperação do paciente viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de contrariar a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 10, VII; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850800/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2020; TJMS, AI n. 1409272-86.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 12.08.2024; TJMS, AI n. 1400055-53.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 24.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802850-23.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelada: Rosiane Neves Soares Moreno Advogado: Juliana Peneda Hasse (OAB: 212272/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802850-23.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelada: Rosiane Neves Soares Moreno Advogado: Juliana Peneda Hasse (OAB: 212272/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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