TJMS - 0833085-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:10
Documento Digitalizado
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05/08/2025 15:53
Documento Digitalizado
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24/07/2025 02:17
Prazo em Curso
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23/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 10:45
Emissão da Relação
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27/06/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:58
Registro de Sentença
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23/06/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 15:06
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 11:10
Emissão da Relação
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27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Apelação
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:40
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0833085-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audemi Rodrigues da Silva - Réu: APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposen-tados e Pensionistas, Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Posto isso, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito alusivo à mensalidade debitada a titulo de "Contribuição Unsbras - *80.***.*81-20", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) e " Contrib.
APDAP Prev 0800 251 2844" no valor atual de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) em favor das requeridas na remuneração da parte autora; b) condenar as requeridas na restituição de forma simples de tal valor, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada evento danoso (desconto indevido); e c) condenar solidariamente as requeridas no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela variação do IPCA-E desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto).
Confirmo a tutela de urgência de f. 41/42.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno solidariamente as requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (atendimento na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Contudo, fica exigência da cobrança de tal encargo sobrestada, haja vista que as rés tratam-se de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 51 do Estatuto do idoso, fazendo jus, por consequência, ao benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se a concessão do benefício em favor das rés.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
13/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 08:05
Emissão da Relação
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07/02/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:00
Registro de Sentença
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04/02/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 07:07
Informação do Sistema
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18/11/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:29
Prazo em Curso
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03/09/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 17:28
Emissão da Relação
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29/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 01:46
Prazo em Curso
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27/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0833085-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audemi Rodrigues da Silva - Réu: APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposen-tados e Pensionistas - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento -
20/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 11:56
Emissão da Relação
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01/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2024 01:13
Prazo em Curso
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0833085-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Audemi Rodrigues da Silva - Réu: APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposen-tados e Pensionistas - Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 37 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC). -
16/07/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2024 18:24
Emissão da Relação
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05/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 12:24
Juntada de Ofício
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16/06/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2024 17:10
Prazo em Curso
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06/06/2024 17:07
Expedição de Carta.
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06/06/2024 17:07
Expedição de Carta.
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06/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2024 15:48
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:35
Autos preparados para expedição
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06/06/2024 15:33
Emissão da Relação
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06/06/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2024 14:44
Tutela Provisória
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05/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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