TJMS - 0840919-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 18:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/05/2025 08:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/05/2025 10:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/04/2025 07:58 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS) Processo 0840919-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Ferro de Alencar, Virginia Ferro de Alencar, Espólio de Emilia Andrade de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - Por tais motivos, afasto a preliminar. (b) Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece guarida, pois conforme se extrai da decisão de f. 105-107, o benefício foi concedido com base nos documentos anexados pela parte à época da apreciação da decisão.
 
 Em que pese a irresignação da parte ré, não houve demonstração da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
 
 A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DO APELO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...) (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
 
 Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2- Das provas O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em que pese o pedido da parte autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova documental. É que, a matéria em análise contempla controvérsia capaz de ser dirimida a partir dos documentos já existentes nos autos, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
 
 O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
 
 Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
 
 Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
 
 Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
 
 Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
 
 Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC.
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                                            25/04/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 06:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 16:11 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 16:11 Decisão ou Despacho 
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                                            22/01/2025 15:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/01/2025 11:52 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/12/2024 08:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/12/2024 11:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS) Processo 0840919-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Ferro de Alencar, Virginia Ferro de Alencar, Espólio de Emilia Andrade de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
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                                            12/12/2024 20:20 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/12/2024 07:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 18:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 17:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/10/2024 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS) Processo 0840919-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Ferro de Alencar, Virginia Ferro de Alencar, Espólio de Emilia Andrade de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            29/10/2024 20:24 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/10/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 15:18 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/10/2024 15:18 de Conciliação 
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                                            23/10/2024 12:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/10/2024 18:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            31/08/2024 19:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/08/2024 18:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/08/2024 08:33 Juntada de tipo de documento 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ADV: Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS) Processo 0840919-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Ferro de Alencar, Virginia Ferro de Alencar, Espólio de Emilia Andrade de Alencar - Réu: Banco do Brasil S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 24/10/2024 às 15:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
 
 Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
 
 CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
 
 Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
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                                            01/08/2024 20:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/08/2024 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 17:24 Expedição de tipo de documento. 
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                                            31/07/2024 17:12 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            31/07/2024 16:33 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            31/07/2024 16:33 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            31/07/2024 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2024 16:22 Expedição de tipo de documento. 
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                                            31/07/2024 16:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            31/07/2024 16:05 de Instrução e Julgamento 
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                                            31/07/2024 15:47 Expedição de tipo de documento. 
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                                            31/07/2024 15:46 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            31/07/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 13:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/07/2024 16:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/07/2024 16:29 Decorrido prazo de parte 
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                                            17/07/2024 19:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação ADV: Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS) Processo 0840919-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Ferro de Alencar, Virginia Ferro de Alencar, Emilia Andrade de Alencar - I.
 
 Intime-se a Procuradoria Federal (INSS), a fim de que, em 30 (tinta) dias, apresente o cálculo do valor que entender devido (principal e honorários - se estes últimos já foram estabelecidos), levando-se em conta os termos da sentença/acórdão transitada(o) em julgado, dando início à execução invertida, de modo a privilegiar a solução consensual do conflito, a eficácia e a celeridade processual.
 
 II.
 
 Após, proceda a Serventia a evolução da classe processual.
 
 III.
 
 Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte credora, para sobre eles se manifestar em 5 (cinco) dias.
 
 IV.
 
 Em havendo concordância com o valor apresentado, desde logo determino seja expedido ofício requisitório e/ou ROPV.
 
 V.
 
 Feito o depósito do valor requisitado, desde logo, defiro a expedição do necessário para fins de levantamento da importância pelo credor, não sendo devida a retenção de Imposto de Renda sobre os valores devidos à parte, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Resp. 1.118.429), modo especial em se tratando de benefício previdenciário mínimo.
 
 VI.
 
 Após, conclusos para extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/07/2024 20:16 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/07/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 16:05 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 12:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/07/2024 12:44 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/07/2024 12:44 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            12/07/2024 11:06 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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