TJMS - 0802882-28.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 16:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 14:37 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            19/05/2025 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 04:50 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ADV: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB 5577/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0802882-28.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diogo Fabio Aguilar Monteiro - Exectdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Assim, diante da quitação do débito exequendo, decreto a extinção da presente execução nos termos do art. 924, inc.
 
 II, do NCPC.
 
 Proceda-se a transferência em favor do credor ou de seus patrono, caso requerido e tenha poderes para tanto.
 
 Sem custas, na forma do art. 118 do Provimento 240/20201 Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito e arquive-se, fazendo as baixas e comunicações necessárias.
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                                            15/05/2025 18:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 16:33 Transitado em Julgado em data 
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                                            08/05/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 18:28 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/05/2025 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 18:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/05/2025 17:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/02/2025 01:24 Decorrido prazo de parte 
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                                            17/02/2025 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 20:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            14/02/2025 14:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ADV: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB 5577/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0802882-28.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diogo Fabio Aguilar Monteiro - Exectdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - acerca da manifestgação de pág. 161/162 - e depósito judicial - diga a parte exequente - em cinco dias.
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                                            13/02/2025 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 14:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            31/01/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 13:42 Expedição de tipo de documento. 
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                                            31/01/2025 13:42 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            31/01/2025 13:39 Evolução da Classe Processual 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ADV: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB 5577/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0802882-28.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Diogo Fabio Aguilar Monteiro - DESP.
 
 DE FLS. 144: Recebo o requerimento de fls. 140-3.
 
 Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 02.
 
 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
 
 A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
 
 Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC).
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                                            30/01/2025 20:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            30/01/2025 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 15:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/01/2025 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 10:35 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            06/12/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 14:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/11/2024 14:51 Processo Reativado 
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                                            07/11/2024 17:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/08/2024 16:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2024 16:43 Transitado em Julgado em data 
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                                            28/08/2024 12:37 Juntada de tipo de documento 
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                                            28/08/2024 08:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 10:21 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/08/2024 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 08:01 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/08/2024 15:37 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            16/08/2024 15:37 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            16/08/2024 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação ADV: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB 5577/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0802882-28.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Diogo Fabio Aguilar Monteiro - Posto isso, ante a inexistência de comprovação de válida constituição em mora do devedor, revogo a liminar concedida (fls. 67/8) e determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Em consequência, determino que a parte autora proceda a devolução imediata do veículo à parte requerida.
 
 Constatando-se a impossibilidade de cumprimento da ordem de devolução do veículo apreendido, em razão de sua eventual alienação extrajudicial, desde já, decreto a conversão da obrigação em perdas e danos.
 
 Afasto a incidência da multa do art. 3º , § 6º , do Decreto Lei 911 /69, a qual é aplicável somente aos casos em que a ação de busca e apreensão for julgada improcedente, não sendo cabível diante da extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Por outro lado, também houve violação ao dever constante do art. 77, II, do CPC: "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento".
 
 Por isso, condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na proporção de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do NCPC.
 
 Ainda, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o pouco tempo que demandou e sua baixa complexidade.
 
 Não há restrição pendente junto ao Renajud (comprovante em anexo) Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
 
 P.R.I
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                                            15/08/2024 20:14 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/08/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 17:44 Juntada de tipo de documento 
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                                            14/08/2024 17:44 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 17:44 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/08/2024 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 17:44 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            01/08/2024 16:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/08/2024 16:16 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/08/2024 11:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/07/2024 20:10 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ADV: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB 5577/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0802882-28.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Diogo Fabio Aguilar Monteiro - Acerca da contestação de pág. 64/80 e documentos - diga a parte autora - em 5 dias.
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                                            24/07/2024 19:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 16:19 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/07/2024 16:19 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/07/2024 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2024 11:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/07/2024 14:07 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/07/2024 08:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/07/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 17:38 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            16/07/2024 17:38 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/07/2024 17:09 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/07/2024 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0802882-28.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Destarte, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
 
 O bem deverá ser avaliado quando do cumprimento da apreensão.
 
 Fica, desde já, autorizado ao oficial de justiça valer-se de auxílio policial, ordem para arrombamento e o cumprimento em dia e horário flexíveis, desde que, justificada a sua necessidade, conforme disposto no art. 139, IV, e 212, §2º, do CPC.
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                                            11/07/2024 20:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/07/2024 17:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/07/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 07:14 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/07/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 13:24 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/07/2024 07:45 Realizado cálculo de custas 
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                                            08/07/2024 20:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/07/2024 13:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/07/2024 07:18 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/07/2024 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 16:51 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/07/2024 16:51 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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