TJMS - 0800436-04.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 07:22:47, 1ª Vara.
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03/09/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:41
Prazo em Curso
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01/08/2025 16:20
Juntada de NULL
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01/08/2025 16:20
Juntada de Mandado
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01/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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24/07/2025 12:17
Prazo em Curso
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22/07/2025 12:26
Prazo em Curso
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22/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:34
Prazo em Curso
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21/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:38
Expedição em análise para assinatura
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21/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 07:12
Emissão da Relação
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21/07/2025 06:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/07/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 03:30:00, 1ª Vara.
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16/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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27/02/2025 10:37
Prazo em Curso
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27/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800436-04.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Fernandes da Costa - 1.
Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355).
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e os pressupostos processuais de existência e validade.
No que concerne à alegação de prescrição de eventuais parcelas anteriores ao lustro da propositura da ação, afasto a arguição, uma vez que não foi requerida a condenação ao pagamento de parcelas que alcancem tal período.
Destarte, declaro o feito saneado. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) o preenchimento do requisito etário; b) a demonstração do trabalho rural desenvolvido pela parte autora, no período imediatamente anterior à satisfação do requisito etário ou do requerimento administrativo, e durante o intervalo de carência exigido para a concessão do benefício pretendido; c) se a parte autora detém a qualidade de segurado especial, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência. 3.
O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435), e a prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 4.1.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do respectivo rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 4.2.
As testemunhas deverão ser, no máximo, de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.3.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, do CPC. 4.4.
Ressalto que a substituição de testemunhas somente será deferida na forma do art. 451, do CPC. 5.
Com a apresentação do rol de testemunhas pelas partes ou decorrido o prazo, tornem conclusos. -
17/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:10
Emissão da Relação
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27/01/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 17:40
Decisão de Saneamento e Organização
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26/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
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03/11/2024 08:54
Informação do Sistema
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03/11/2024 08:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800436-04.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Fernandes da Costa - 1.
Tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
16/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2024 15:06
Emissão da Relação
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17/06/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2024 09:32
Prazo em Curso
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16/05/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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16/05/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2024 06:57
Emissão da Relação
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09/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 06:56
Expedição de Carta.
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04/04/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2024 11:02
Emissão da Relação
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05/03/2024 08:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/03/2024 08:40
Proferida decisão interlocutória
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05/03/2024 06:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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