TJMS - 0811498-74.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 31324/DF) Processo 0811498-74.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena - Intimação da r. sentença da páginas 58/59:...Vistos, etc...Nos autos da presente ação, conforme consta da decisão de p. 55, fora determinado que a parte exequente emendasse a inicial, juntando procuração com a identificação e assinatura da parte de forma completa.
Contudo, conforme consta na certidão de página 57, o reclamante não emendou a inicial, conforme determinado na página 55, o que enseja no indeferimento da inicial e a imediata extinção do feito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC.
No mesmo sentindo tem-se manifestado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Veja-se: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: "O juiz,ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O Juiz a quo possibilitou a parte autora emenda a inicial, informando a necessidade de adequação do pedido, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A parte autora deixou de atender ao comando judicial, requerendo a conexão de demandas, não atendendo a decisão interlocutória.
Assim, se o autor não cumpre adequadamente a determinação de emenda a inicial, sanando a irregularidade, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (2ª Turma Recursal Mista - Recurso Inominado Cível - Nº 0823884-10.2022.8.12.0110 - Campo Grande Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
May Melke Amaral Penteado Siravegna).
Assim, pelas razões e fundamentos expostos, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o Artigo 485, I, c/c Art. 330, IV, ambos do CPC e artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 31324/DF) Processo 0811498-74.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, juntando procuração com a identificação e assinatura da parte de forma completa (documento de p. 13 sem assinatura da síndica), nos termos do art. 105 do CPC, in verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, .... ".
Com a juntada, retornem os autos à fila de decisão inicial.
Cumpra-se." -
12/07/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/05/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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