TJMS - 1411728-09.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:02
INCONSISTENTE
-
30/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411728-09.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Agravado: Lns Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 22770A/MS) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 22769A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR - IMUNIDADE DE ITBI - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL - EQUIVALENTE AO CAPITAL INTEGRALIZADO - TEMA 796 DO STF E TEMA 1113 DO STJ- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da verificação dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam o fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. 2.
A relevância dos fundamentos invocados na inicial resulta da aplicação do Tema 796, do STF ("A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.") e tema 1.113, do STJ ("1.
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2.
O valor da transação declarado pelo contribuinte goza dapresunçãode que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, artigo 148 do CTN - Código Tributário Nacional); e 3.
O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral."). 3.
O risco de lesão grave ou de difícil reparação também está evidenciado na necessidade de recolhimento de tributos notadamente inexistentes, o que acabam por desestimular ou mesmo inviabilizar a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/09/2024 14:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 16:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
13/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:36
Inclusão em Pauta
-
30/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411728-09.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Agravado: Lns Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Considerando que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo, recebo este recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o da interposição do recurso, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Após, vindo ou não a contaminuta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. 4.
Intimem-se. -
16/07/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/07/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411728-09.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Agravado: Lns Agropecuária Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
-
12/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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