TJMS - 0805626-97.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
15/08/2025 09:34
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora do termo de penhora e certidão de fls. 133/134, para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC. -
14/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 16:53
Emissão da Relação
-
08/07/2025 17:36
Prazo em Curso
-
08/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:32
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 12:00
Autos preparados para expedição
-
03/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
14/05/2025 12:56
Prazo em Curso
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14/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0805626-97.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Robson Queiroz de Rezende - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
13/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 12:26
Emissão da Relação
-
12/05/2025 11:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
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26/03/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0805626-97.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Robson Queiroz de Rezende - Exectdo: Darci Umbelino Dias - Vistos etc. 1.
Inicialmente, defiro a sucessão processual decorrente da cessão de crédito informada às f. 100/105.
Anote-se o ingresso dos credores Robson Queiroz de Rezende e Ilda Meira Pascoa Rezende no polo ativo destes autos. 2.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 3.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 3.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 4.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 5.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 7.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 7.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 7.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 7.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
25/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 09:30
Emissão da Relação
-
24/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/02/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 15:21
Recebida petição inicial
-
20/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/02/2025 08:48
Processo Reativado
-
05/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 08:23
Informação do Sistema
-
22/10/2024 08:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Flavia Vilela Gaiotto (OAB 318294/SP), Felipe Vilela Freitas (OAB 344006/SP) Processo 0805626-97.2023.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria de Lourdes Camargo Vilela - Exectda: Berenice Petinari Umbelino Dias, Magnolia Silveira Santos Umbelino Dias, Darci Umbelino Dias, Sebastião Dejaci Umbelino Dias - Ante o exposto, hei por bem HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, julgar extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
Custas já foram pagas ao início.
Os honorários presumem-se incluídos nos acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e traslade-se cópia dessa sentença para os autos de n° 0802207-35-2024.8.12.0018 e 0802205-65.2024.8.12.0018.
Após, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 17:17
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2024 16:26
Emissão da Relação
-
13/07/2024 08:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 08:59
Registro de Sentença
-
13/07/2024 08:52
Homologada a Transação
-
27/06/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:25
Informação do Sistema
-
03/04/2024 17:25
Apensado ao processo numero do processo
-
03/04/2024 17:10
Informação do Sistema
-
03/04/2024 17:10
Apensado ao processo numero do processo
-
01/04/2024 13:01
Prazo em Curso
-
11/03/2024 07:41
Juntada de NULL
-
11/03/2024 07:41
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 12:59
Prazo em Curso
-
09/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:01
Expedição em análise para assinatura
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/12/2023 14:10
Prazo em Curso
-
15/12/2023 10:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2023 17:56
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
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13/12/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 14:07
Emissão da Relação
-
14/11/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 15:24
Emissão da Relação
-
13/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2023 14:25
Recebida petição inicial
-
24/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/10/2023 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/10/2023 17:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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