TJMS - 0808804-45.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 11:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808804-45.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Pasquina Alves de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Pasquina Alves de Souza contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social.
A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 26,66 a R$ 29,04, entre 11/2022 e 11/2023.
A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor fixado a título de indenização por dano moral é adequado às peculiaridades do caso concreto; e (ii) o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios deve ser mantido.
III.
Razões de decidir4.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso, como a gravidade do ilícito, a extensão do dano e a condição das partes.
O montante de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo de origem é proporcional e adequado.5.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria e a ausência de instrução probatória.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:1. É proporcional o arbitramento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando observadas a gravidade do ilícito, a extensão do dano e a condição econômica das partes.2. É adequada a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, quando ausentes complexidade ou dilação probatória no feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 173.366/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 04.11.1998.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:00
Não-Provimento
-
15/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808804-45.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Pasquina Alves de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:31
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808804-45.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Pasquina Alves de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 12:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808804-45.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Pasquina Alves de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO PARA SOCIEDADE EM ASSOCIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE SE PERMITIR A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O processo somente será verdadeiramente democrático quando permitir que, independentemente da posição que se adote no julgamento da causa, as partes possam, efetiva e integralmente, se assim o desejarem, devolver às instâncias superiores as questões discutidas isso porque, na esteira da própria Exposição de Motivos do CPC, o processo deve ter o maior rendimento possível.
Não é possível que o consumidor produza prova negativa, demonstrando a não contratação dos serviços que ensejaram os descontos sua conta corrente, de modo que, diante da insistência da parte autora na tese de que não reconhece a contratação, a determinação de perícia grafotécnica é imprescindível.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:44
Provimento
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16/07/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicação
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16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808804-45.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Pasquina Alves de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:58
Inclusão em pauta
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12/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/07/2024 00:01
Publicação
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808804-45.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Pasquina Alves de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 11:40
Expedição de "tipo de documento".
-
11/07/2024 11:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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