TJMS - 0800701-60.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:28
Remetidos os Autos para destino.
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30/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:30
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:15
Decorrido prazo de parte
-
10/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:48
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0800701-60.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Faustino Malaquias - Réu: União dos Servidores Públicos do Brasil - Unsbras, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos.
Defiro o pedido da parte autora de fl. 286.
Devido à presença do INSS no polo passivo, a Justiça Estadual passou a ser incompetente para processar e julgar a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Restituição de Valores e Repetição do Indébito", devendo o mesmo ser encaminhado à Justiça Federal, órgão competente para a respectiva apreciação e julgamento, a teor do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Às providências. -
03/12/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:45
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0800701-60.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Faustino Malaquias - Réu: União dos Servidores Públicos do Brasil - Unsbras, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos.
Em se tratando de pleito de indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF.
Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do §3º do art. 109 da CF, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou relacionados a existência de relação jurídica contratual.
Desta forma, tratando-se de ação indenizatória, forçoso é concluir que a competência para processar e julgar o caso é da Justiça Federal.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste expressamente sobre a manutenção da autarquia no polo passivo e acerca da competência da justiça federal.
Após, voltem-me conclusos.
I-se.
Cumpra-se. -
18/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:15
Decorrido prazo de parte
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01/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:30
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 00:10
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0800701-60.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Faustino Malaquias - Réu: União dos Servidores Públicos do Brasil - Unsbras, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: I – Não vinga a preliminar de ilegitmidade pasiva arguida pela autarquia federal (fls. 34/43).
E iso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o INS é parte legítima para figurar em ações que versem sobre a inexigibildade de valores descontados em folha de benefício previdenciário, sem a devida autorização do segurado.
Iso porque a autarquia tem claro interese que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, sem a necesária autorização do beneficiário, conforme redação do art. 6º, da Lei 10.820/203.
Ao caso telado, mutatis mutandis, aplica-se o mesmo racional abaixo delineado: "PROCESUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INS.
ILEGITIMIDADE PASIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, posui a comprensão de que o INS detém legitmidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a disolução do contrato, não detendo a autarquia legitmidade pasiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1386897 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/01598-5, Relatoria Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Dese modo, rejeito a preliminar.
I - Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, esclareçam e justifiquem, pormenorizadamente, se pretendem a produção de outras provas que não as já existentes nos autos ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. -
17/07/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:16
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:04
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 08:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 15:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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