TJMS - 0801425-98.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/10/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:21
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801425-98.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelada: Nilma Luiz de Paula Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recursos: a) em preliminar, a ausência de interesse de agir; b) no mérito, a (i)legitimidade de cobrança de serviços discriminados na fatura de forma destacada do plano de telefonia; c) a possibilidade de restituição dos valores; e d) a existência, ou não, de dano moral na espécie e seu valor. 2.
Não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial.
Preliminar rejeitada. 3.
Extrai-se dos autos que há cobranças referentes a serviços que são evidentemente destacadas do valor do plano de telefonia, e, no caso, a contratação desses específicos serviços não foi comprovada pela ré, que não juntou aos autos qualquer documento que indique a anuência do consumidor, razão pela qual os valores embutidos na fatura, referentes a tais serviços, devem ser restituídos ao consumidor. 4.
A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. 5.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral. 6.
Inexistindo ato restritivo de crédito ou situação de flagrante vexame ou de profundo sofrimento, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
16/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
26/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
20/09/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801425-98.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelada: Nilma Luiz de Paula Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801346-46.2024.8.12.0019
Cicero Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 15:41
Processo nº 0807943-06.2021.8.12.0029
Ueberson dos Santos Batista de Melo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcus Douglas Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2021 17:15
Processo nº 0800242-58.2024.8.12.0006
Cicera Auzeni da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Edson Gama da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 13:05
Processo nº 0000476-34.2024.8.12.0019
Emiliano Leandro
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2024 13:25
Processo nº 0129981-36.2004.8.12.0001
Jose Luiz Rafaelli Marcelino
Rjs Imobiliaria e Construtora LTDA
Advogado: Emerson Cristaldo do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/12/2004 08:21