TJMS - 0867715-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:17
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 09:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 07:39
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 18:44
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 17:58
Certidão Cartorária
-
28/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:08
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0867715-13.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Felipe Moraes Duarte Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
12/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 19:01
Publicação
-
11/03/2025 17:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 17:28
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0867715-13.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Felipe Moraes Duarte Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 10:27
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0867715-13.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Felipe Moraes Duarte Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0867715-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Felipe Moraes Duarte Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Apelado: Felipe Moraes Duarte Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO INCLUÍDO NO RENAME EM RELAÇÃO À MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR - TEMA 106 DO STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS (TEMA 1234-STF) - CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
E para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Todavia, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no âmbito do tema 1234, quanto ao deslocamento de competência, determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco.
Preliminar de inclusão da União na lide rejeitada.
Quanto ao mérito, diante do laudo médico subscrito por profissional que assiste o paciente, com declaração de que os medicamentos postulados são os únicos viáveis para o caso concreto, e observados os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp.
Nº 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), impõe-se a manutenção da sentença para determinar aos entes públicos o custeio do fármaco.
Ademais, o Requerente não possui condições financeiras de adquirir o medicamento, conforme hipossuficiência demonstrada, de modo que a negativa na concessão do fármaco postulado serviria de fator punição para quem já sofre com falta de recursos. É possível a correção de ofício do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 292, II e § 3º, do CPC.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP).
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. . -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0867715-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Felipe Moraes Duarte Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Apelado: Felipe Moraes Duarte Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0867715-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Felipe Moraes Duarte Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Apelado: Felipe Moraes Duarte Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda (OAB: 18727/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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