TJMS - 0835255-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de parte
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30/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Marceane Gehlen (OAB 69211/RS) Processo 0835255-36.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rosane Maria Chinelato - Embargdo: Vibra Energia S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
29/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 12:23
Remetidos os Autos para destino.
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19/12/2024 12:23
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Marceane Gehlen (OAB 69211/RS) Processo 0835255-36.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rosane Maria Chinelato - Embargdo: Vibra Energia S.A. - Intimação do apelado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/10/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marceane Gehlen (OAB 69211/RS) Processo 0835255-36.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rosane Maria Chinelato, Nereu Angelo Ballardin - Embargdo: Vibra Energia S.A. - Sentença de fls. 60/62: "É o relatório.
Decido.
O garantidores hipotecários opuseram embargos de terceiro, após decorridos 19 anos da penhora, sustentando que sua intimação por edital foi inválida, na medida em que não se tentou localiza-los antes de optar pela intimação editalícia.
Concluem que, sendo nula esta intimação, a penhora e os atos de alienação do bem também o seriam.
Com efeito, nesta versão, haveria prescrição intercorrente da execução.
Percebe-se que a tese dos embargantes é bastante criativa, certamente mérito da combatividade dos seus advogados.
Entretanto, é preciso dizer que o processo não tem um fim em si mesmo e toda irregularidade formal que implique em algum tipo de anulação só tem sentido se a defesa de mérito também estiver ali presente.
Em outras palavras, de nada adianta reconhecer a nulidade de uma intimação, se, uma vez feita, o garantidor hipotecário não teria como negar a hipoteca dada ou sua responsabilidade pela dívida.
A tentativa de utilização do instituto da prescrição para encerrar o processo, neste caso, não pode ser acolhida, pois o ato de penhora não é alcançado pela nulidade acaso ela viesse a ser reconhecida e, lembre-se, a penhora de um bem interrompe o prazo prescricional, bem assim os atos necessários para a alienação suspendem a contagem desse prazo, nos termos do que dispõe o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Somente por estes argumentos, já seria possível rejeitar de plano a tese dos embargantes de terceiro, posto que o interesse processual não está presente na argumentação dada.
Quer-se dizer que, como dito acima, se fosse reconhecida a nulidade, o processo continuaria gerando efeitos e as obrigações dos garantidores hipotecários não seriam atingidas.
Trataria-se apenas de ato protelatório do alcance da execução. É preciso dizer, noutro aspecto, que a alegada nulidade não existe, porquanto a intimação feita por edital é válida.
Em momento nenhum, os embargantes de terceiro demonstraram que mantiveram endereço conhecido por todo o período de tramitação dessa execução.
Isto é o mínimo que se esperava de quem aguarda 18 anos da intimação por edital para poucos dias depois da arrematação opor embargos de terceiro.
E ainda, como não se sabe de que modo a parte embargante teve conhecimento desta demanda (no exato momento de escoamento do prazo para defesa, diga-se de passagem), é lícito concluir que a intimação editalícia surtiu efeito.
Deste modo, com maior razão está ausente o interesse processual, fazendo-se necessário o indeferimento da petição inicial.
Em tempo, defiro à parte embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 487, inciso I, todos do CPC, e julgo extinto o processo, sem análise de mérito.
Condeno a parte embargante em custas.
Sem honorários.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que a parte embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se." -
15/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 08:07
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 09:38
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/06/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2024 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/06/2024 12:05
Apensado ao processo numero do processo
-
15/06/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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