TJMS - 0803674-08.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2025 11:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2025 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Lucas Gandolfo Hashioka (OAB 348996/SP) Processo 0803674-08.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda, Hannah Engenharia e Construção Ltda - Exectda: Eunice Pereira Alonso, Genezio Alonso, Alonso Vestuário e Couro Ltda - Como visto, não há como deferir o pedido de penhora do salário/benefício da parte executada formulado às f. 238-241, porquanto trata-se de verba impenhorável, por expressa previsão legal.
Nesta senda: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, conforme disposição legal - artigo 833, inciso IV, do CPC - sendo, inclusive, inadmissível sua penhora parcial.
A única exceção a essa norma legal, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, é a dívida de caráter alimentar, situação distinta da presente. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413559-05.2018.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 01/ 04/ 2019, p: 03/ 04/ 2019).
Ademais, tratando-se de pessoa aposentada, que recebe renda mensal equivalente a pouco mais de um salário mínimo de benefício previdenciário (holerite de f. 235), não cabe a flexibilização da regra da impenhorabilidade, para permitir a penhora sobre percentual desta renda, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - PENHORA ON-LINE - IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VALOR MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO - PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - BLOQUEIO DE PERCENTUAL SOBRE TAL RENDIMENTO AFASTADO - RECURSO PROVIDO.
Não há falar em supressão de instância, quando a matéria discutida no recurso foi devidamente analisada pelo Juízo a quo.
A regra da impenhorabilidade sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria pode ser flexibilizada, sendo entendimento do STJ, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Tratando-se de pessoa aposentada, que recebe renda mensal equivalente a pouco mais de um salário mínimo de benefício previdenciário, não cabe a flexibilização da regra da impenhorabilidade, para permitir a penhora sobre percentual desta renda, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409066-43.2022.8.12.0000, Eldorado, 2.ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 22/08/2022, p: 24/08/2022).
Portanto, considerando que o executado aufere provento mensal líquido de um salário mínimo e meio (f. 235), não há como afastar a conclusão de que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial.
Deste modo, indefiro o pedido de f. 238-241.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, para satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:34
Decisão ou Despacho
-
13/11/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Gandolfo Hashioka (OAB 348996/SP) Processo 0803674-08.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda - Intime-se a parte exequente acerca da resposta de ofício juntada às fls. 230/235 e para que requeira o que de direito, no prazo de 15 dias. -
15/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:56
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 18:27
Remetidos os Autos para destino.
-
12/06/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:12
Decisão ou Despacho
-
22/02/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2024 03:18
Decorrido prazo de parte
-
12/12/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:48
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 16:48
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 16:48
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 16:03
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 16:03
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 16:03
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 16:03
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 16:03
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 15:35
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 15:35
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 15:35
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:32
Decisão ou Despacho
-
18/10/2023 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2023 14:25
Decorrido prazo de parte
-
15/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 03:19
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:24
Decisão ou Despacho
-
27/04/2022 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2022 01:39
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:32
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2022 15:32
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:51
Apensado ao processo numero do processo
-
20/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:46
Decisão ou Despacho
-
16/09/2021 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2021 17:33
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2021 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2021 07:02
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2021 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2021 13:51
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2021 15:14
Decorrido prazo de parte
-
17/06/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:07
Decorrido prazo de parte
-
10/05/2021 22:17
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2021 15:54
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 07:20
Juntada de tipo de documento
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05/04/2021 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2021 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2021 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 23:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:19
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:19
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2021 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2021 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
08/02/2021 10:40
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2021 10:40
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2021 10:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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