TJMS - 0820179-69.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 13:00
Certidão
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18/09/2025 12:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820179-69.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Procuradora: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Advogada: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Apelado: Ailton Blecha Vidal Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Advogado: Ian Nasser Vital Mendes (OAB: 29933/MS) EMENTA.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
APOSENTADORIA COM PARIDADE (ART. 6º DA EC 41/2003).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA.
PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande IMPCG contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Aposentadoria ajuizada por servidor público municipal, para determinar o apostilamento da Gratificação de Difícil Acesso aos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de incorporação da Gratificação de Zona Rural/Difícil Acesso aos proventos de servidor aposentado com base na regra da paridade, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, mesmo havendo contribuição previdenciária sobre tal parcela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que o autor contribuiu regularmente sobre a gratificação desde 2012, o que afasta sua natureza transitória, conferindo-lhe caráter remuneratório com expectativa legítima de repercussão nos proventos de aposentadoria. 4.
A exigência e arrecadação da contribuição previdenciária pela Administração Pública municipal sobre verba inicialmente de natureza propter laborem gerou direito à incorporação da parcela aos proventos, em respeito aos princípios da integralidade, contributividade, contrapartida e boa-fé objetiva. 5.
O art. 4º da LC municipal nº 191/2011 não prevalece para afastar a repercussão previdenciária da gratificação, quando a própria Administração permitiu o recolhimento contributivo e criou legítima expectativa de direito. 6.
A exclusão da gratificação dos proventos violaria os princípios constitucionais acima, notadamente o venire contra factum proprium.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública que permite e arrecada contribuição previdenciária sobre gratificação de difícil acesso confere a essa verba natureza remuneratória, apta a integrar os proventos de servidor aposentado com paridade, sob pena de afronta aos princípios da integralidade, contributividade, contrapartida e boa-fé objetiva. 2.
A exclusão da gratificação sobre a qual incidiu contribuição do cálculo da aposentadoria configura comportamento contraditório da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 15:48
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 15:48
Não-Provimento
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16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:44 local.
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01/09/2025 12:33
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 15:29
Processo Cadastrado
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20/08/2025 14:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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20/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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