TJMS - 0001112-09.2010.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:35
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 07:35
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 07:35
Juntada de tipo de documento
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06/06/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/06/2025 10:46
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:26
Certidão Cartorária
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03/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:49
Publicação
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08/05/2025 17:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 17:35
Recurso Especial
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06/05/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 10:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 10:48
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001112-09.2010.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aral Gonçalves dos Santos Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Apelado: Banco Itaú SA Advogado: Fabíola Stuarenghi (OAB: 195525/SP) Advogado: Carlos Eduardo da Fonseca Rodrigues (OAB: 150323/SP) Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS COLLOR I E II.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SALDO NAS CONTAS BANCÁRIAS NO PERÍODO REQUERIDO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança na qual os autores pleiteiam a diferença de correção monetária referente aos Planos Collor I e II, correspondente aos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Alegam que, embora tenha havido transferência de valores para o Banco Central (Bacen), não há prova da data e do valor transferido, o que justificaria o pagamento dos expurgos inflacionários.
Sustentam, ainda, cerceamento de defesa em razão da não apresentação, pelo banco réu, de documentos comprobatórios dos saques alegadamente realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores demonstraram a existência de saldo nas contas bancárias nos períodos dos Planos Collor I e II que justificasse a correção monetária pleiteada; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da não apresentação de documentos pelo banco requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os autores não demonstram a existência de saldo nas contas bancárias no período dos Planos Collor I e II, sendo insuficiente a mera alegação de vínculo consumerista com o banco requerido.
Os documentos juntados aos autos pelo requerido demonstram que as contas bancárias indicadas pelos autores possuíam saldo zerado nas datas relevantes, afastando a tese de expurgos inflacionários devidos.
O extrato bancário apresentado pelos apelantes apenas comprova a titularidade das contas, sem evidenciar a existência de saldo positivo no período questionado.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o requerido apresentou documentos comprobatórios da ausência de saldo nas contas bancárias dos autores, no período pleiteado na inicial, tendo apenas complementado com os extratos bancários em contrarrazões, sendo certo que os autores também apresentaram extratos de suas contas.
A transferência de valores ao Bacen não impõe à instituição financeira a obrigação de corrigir monetariamente os depósitos, pois, nos termos da jurisprudência consolidada, a responsabilidade sobre os valores transferidos é do Banco Central.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova de saldo positivo na conta bancária nos períodos dos Planos Collor I e II afasta o direito à correção monetária pleiteada.
O ônus da prova da existência de saldo em conta bancária cabe ao autor da ação, não configurando cerceamento de defesa a não apresentação, pelo banco requerido, de documentos comprobatórios de saques.
A transferência de valores ao Banco Central não gera responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de expurgos inflacionários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0702.11.008068-7/001, Rel.
Des.
Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, j. 21/02/2018.
TJMS, Apelação Cível n. 0002362-79.2011.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2016.
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.097720-3/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 10/11/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001112-09.2010.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Aral Gonçalves dos Santos Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Apelado: Banco Itaú SA Advogado: Fabíola Stuarenghi (OAB: 195525/SP) Advogado: Carlos Eduardo da Fonseca Rodrigues (OAB: 150323/SP) Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001112-09.2010.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aral Gonçalves dos Santos Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Apelado: Banco Itaú SA Advogado: Fabíola Stuarenghi (OAB: 195525/SP) Advogado: Carlos Eduardo da Fonseca Rodrigues (OAB: 150323/SP) Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se os apelantes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre os documentos apresentados com as contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001112-09.2010.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aral Gonçalves dos Santos Advogada: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB: 8366/MS) Apelado: Banco Itaú SA Advogado: Fabíola Stuarenghi (OAB: 195525/SP) Advogado: Carlos Eduardo da Fonseca Rodrigues (OAB: 150323/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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