TJMS - 0816950-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1 - Cadastre-se o advogado indicado às fl. 5542-5543. 2 - Ciente da suspensão da AGC, tendo sido designado o dia 24/09/2025 para a sua continuidade (fl. 5555-5574). 3 - Ante o ofício juntado às fl. 5617-5630, intime-se a AJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. -
16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:59
Decisão ou Despacho
-
24/06/2025 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2025 09:28
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 09:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 03:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 - As Recuperandas opuseram Embargos de Declaração às fl. 5309-5311 em face da decisão de fl. 5295-5298, aduzindo, para tanto, que a referida decisão foi omissa ao não aplicar multa por litigância de má-fé em face do Banco Sicredi União MS/TO.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o que a embargante aponta como uma omissão, na realidade, demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que deixou de condenar o Banco Sicredi União MS/TO por litigância de má-fé, uma vez que este juízo não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 2 - Cientifiquem-se os credores e demais interessados acerca dos documentos juntados pelas Recuperandas às fl. 5312-5330. 3 - Ciente da juntada de cópia do AI nº 1404275-26.2025.8.12.0000 (fl. 5368-5390). 4 - Scania Banco S.A ajuizou, perante o juízo da 40ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP a Ação de Busca e Apreensão nº 1036303-50.2024.8.26.0100, com a finalidade de restituir os bens alienados fiduciariamente às Recuperandas, uma vez decorrido o prazo do stay period.
Em razão da liminar deferida pelo juízo mencionado acima, foi expedida a Carta Precatória Cível nº 0802449-39.2025.8.12.0800, a qual foi distribuída a este juízo para cumprimento.
Tendo em vista ser da competência deste juízo recuperacional realizar o controle dos atos expropriatórios nos bens das empresas integrantes do Grupo Transmano, por cautela, foi determinada a intimação das Recuperandas e da AJ para que pudessem se manifestar acerca dos autos da referida carta precatória.
Nesse sentido, a AJ apresentou o seu parecer às fl. 5392-5395 e as Recuperandas se manifestaram às fl. 5396-5410, requerendo a prorrogação do prazo do stay period até que haja deliberação do PRJ em Assembleia Geral de Credores.
Pois bem.
Conforme já mencionado por este juízo (fl. 5295-5298), o art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e, uma vez que já houve a prorrogação do stay period pelo prazo máximo (360 dias), não seria possível uma nova prorrogação por expressa determinação legal.
Assim, o pedido das Recuperandas de fl. 5269-5275 para nova prorrogação foi indeferido às fl. 5295-5298, de maneira que o stay period teve o seu encerramento no dia 26/05/2025.
No entanto, estamos diante de uma situação de extrema singularidade.
A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de suspensão para além dos 360 dias, quando verificada a necessidade de garantir a eficácia do processo recuperacional, bem como diante da proximidade da realização da AGC.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD, PELA SEGUNDA VEZ, ATÉ DATA DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA.
POSSIBILIDADE .
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a prorrogação se deu por meio de fixação de data limite, qual seja, a realização da assembleia geral de credores, eventualmente já realizada quando da inclusão deste feito em pauta de julgamento, bem como a ausência de comprovação de conduta desidiosa por parte da recuperanda, ante a complexidade da demanda, e, ainda, considerando as finalidades perquiridas com o instituto recuperacional, mostra-se plenamente possível a prorrogação do stay period, tendo em vista que a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor tem o condão de viabilizar a própria recuperação judicial. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3478551-35 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.071331-5/006, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS .
IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU NOVO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART . 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/05 POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PROCESSO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE AUTORIZAR UMA NOVA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD, DESDE QUE SEJA OBSERVADA A REGULARIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE NÃO HAJA PROVA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DAS RECUPERANDAS .
PROVÁVEIS DATAS DAS AGC JÁ INFORMADAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ÍNDICE 101473315).
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS EMPREGOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE LÁ LABORAM.
NO MAIS, A DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DO CREDOR NA POSIÇÃO DE ARRENDADOR MERCANTIL DEVE SER ESGOTADA NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA, PELA VIA PRÓPRIA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA .
AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0105194-81.2023.8 .19.0000 202400201163, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) No caso dos autos, verifica-se que as Recuperandas têm agido com boa-fé durante todo o procedimento, bem como têm diligenciado no sentido de viabilizar o soerguimento das empresas.
Ademais, a realização da Assembleia Geral de Credores está em vias de ocorrer (1ª convocação - 10/06/2025; 2ª convocação - 17/06/2025), sendo desproporcional a retomada dos atos expropriatórios nesse momento processual.
Verifica-se, ainda, que caso sejam realizadas as apreensões dos veículos e equipamentos das Recuperandas, conforme já requerido pelo Scania Banco S.A e pelo Banco Volkswagen S.A (fl. 5305-5308), ocorrerá grave dano que comprometerá seriamente o soerguimento das empresas, que atuam no setor do transporte rodoviário de carga e que estão prestes a deliberar acerca do Plano de Recuperação Judicial.
Diante disso, a prorrogação dos efeitos do stay period, de maneira excepcional, com a manutenção da essencialidade dos bens já declarados por este juízo, mostra-se necessária para a preservação das empresas e a viabilização do soerguimento empresarial, conforme os princípio que regem a Lei nº 11.101/2005.
Ante o exporto, defiro os pedidos da AJ e das Recuperandas e prorrogo os efeitos do stay period, de maneira EXCEPCIONAL e IMPRORROGÁVEL, até a realização da Assembleia Geral de Credores, em 2ª convocação, que será realizada na data de 17/06/2025.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da CP nº 0802449-39.2025.8.12.0800.
Int. -
09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:35
Decisão ou Despacho
-
06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 – Ciente das manifestações de fl. 5246 e 5267. 2 – Ciente das informações e documentos apresentados pelas Recuperandas às fl. 5247-5266.
Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados. 3 - De acordo com a decisão de fl. 956-961, item "2", proferida em sede de Tutela Cautelar Antecedente, e posteriormente confirmada na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (fl. 3499-3514), foi declarada a essencialidade dos bens descritos às fl. 22-23, pertencentes às Recuperandas, sendo que, dentre eles, está o veículo abaixo descrito: Às fl. 5269-5275 as Recuperandas informam que tal bem foi apreendido na Ação de Busca e Apreensão nº 0822533-33.2025.8.12.0001, proposta pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia -Sicredi União MS/TO, em trâmite perante a 2ª Vara Bancária desta Comarca, tendo sido a medida liminar cumprida em caráter itinerante no dia 07/05/2025 por meio de mandado expedido nos autos de Carta Precatória Cível nº 1011638-50.2025.8.11.0003, perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Rondonópolis/MT.
Alegam que o juízo da ação de busca a apreensão, ao tomar conhecimento da ação de recuperação judicial e da declaração proferida por este juízo acerca da essencialidade do veículo apreendido, determinou a suspensão da ação de busca e apreensão e a restituição imediação do bem (fl. 5288-5289).
Ocorre que, ao comunicarem o juízo deprecado, no âmbito da carta precatória cível nº 1011638-50.2025.8.11.0003, houve apenas a determinação para devolução da carta precatória (fl. 5290-5291), continuando o bem apreendido até o presente momento.
Pois bem.
Uma vez que houve a declaração da essencialidade do bem descrito acima por este juízo, o qual deve permanecer na posse das Recuperandas até o fim do prazo do stay period, oficie-se ao juízo da 2ª Vara Bancária desta Capital, no âmbito dos autos nº 0822533-33.2025.8.12.0001, para que tome as providências necessárias para que seja realizada a restituição do veículo às Recuperandas. 4 - Às fl. 5269-5275 as Recuperandas apresentaram pedido de nova prorrogação do stay period.
Pois bem.
Consoante mencionado pelas próprias Recuperandas às fl. 5273, já houve a prorrogação do stay period no presente processo mediante a decisão de fl. 5090-5096.
Ainda, conforme constou expressamente na decisão de fl. 4927-4932, a prorrogação só poderia ser concedida uma única vez, vejamos: Ora, se já houve a prorrogação do stay period, não é possível uma nova prorrogação por expressa determinação legal.
O prazo máximo, conforme a lei, é de 360 dias.
Não fosse isso, não é possível dizer neste caso que a Recuperanda não contribuiu para a superação do lapso temporal do stay period, sabendo-se, ainda, que a lei só admite uma única prorrogação do prazo, o que já foi deferido às fl. 5090-5096.
Posto isso, não considero adequado conceder a prorrogação do stay period , por conseguinte, indefiro o pedido de fl. 5269-5275.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
15/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:40
Decisão ou Despacho
-
12/05/2025 22:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 04:12
Decorrido prazo de parte
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28/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2025 02:45
Expedição de tipo de documento.
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20/04/2025 02:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2025 02:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, Ciente da designação da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - VIRTUAL às fl. 5227, a realizar-se em 1ª Convocação, no dia 10/06/2025, e em 2ª Convocação em 17/06/2025, ambas de modo virtual, com horário de início às 09h00 (horário de MS).
Ciente da apresentação do edital pela administradora às fl. 5228-5229.
Na sequência, ao cartório, cumpra-se a determinação do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, providenciando-se a publicação do edital no DO. "Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II a ordem do dia; III local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.
Int. -
11/04/2025 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 11:34
Remetidos os Autos para destino.
-
11/04/2025 11:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2025 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2025 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2025 10:44
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2025 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1.
Cientifique-se o Grupo Recuperando sobre o estorno do valor anteriormente descontado pelo Banco Bradesco S/A (fl. 5101/5102). 2.
Ciente da juntada pelo Grupo Recuperando dos documentos comprobatórios da manutenção dos bens objeto do AI 1406542-05.2024.8.12.0000 às fl. 5108/5134 e 5182/5210.
Cientifique-se o Banco Volvo S/A. 3.
Ante a manifestação da AJ de fl. 5135/5136, com relação a data da realização da Assembleia Geral de Credores, intime-se o AJ para designar a data, local e horário, no prazo de dez dias.
Deverá a Administradora, ainda, apresentar a minuta do edital de convocação da assembleia-geral de credores.
Na sequência, ao cartório, cumpra-se a determinação do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, providenciando-se a publicação do edital no DO. "Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II - a ordem do dia; III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. 4.
Ciente das manifestações de fl. 5137 e 5159.
Esclareço que nas referidas impugnações de crédito já houve determinação para a AJ retificar o QGC.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
27/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 20:07
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 20:07
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 20:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 20:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 20:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 20:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/03/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:15
Juntada de tipo de documento
-
23/03/2025 22:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2025 03:18
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 – Banco Volvo S/A interpôs o AI nº 1406542-05.2024.8.12.0000 em face da decisão de fl. 956-964, requerendo a revogação da declaração da essencialidade dos bens descritos às fl. 22-23.
Ao referido recurso foi dado parcial provimento apenas para acrescentar ao item 2 da decisão agravada o seguinte: Assim, manteve-se a essencialidade dos bens descritos às fl. 22-23, ficando o Grupo Recuperando responsável pela manutenção periódica dos bens declarados essenciais, devendo apresentar nos autos mensalmente a comprovação da sua realização.
Conforme se verifica dos documentos juntados nos autos (fl. 4166-4205, 4575-4591 e 5039-5061) o Grupo Recuperando vem apresentando os documentos comprobatórios da manutenção que tem sido realizada nos bens objeto do AI nº 1406542-05.2024.8.12.0000.
Vejamos: Apesar de o credor Banco Volvo S/A apresentar diversos questionamentos nos autos acerca dos documentos juntados pelas recuperandas (fl. 4503-4506, 4886-4889), bem como requerendo a revogação da declaração da essencialidade dos bens, observa-se pelas fotos e notas fiscais dos serviços de manutenção realizados que, pelo menos até o momento, os bens estão bem conservados e com a manutenção em dia.
Ainda, conforme esclarecimentos prestados pelas Recuperandas às fl. 5039-5044, "assim como qualquer veículo de transporte, os caminhões não demandam consertos ou revisões mensais, ainda mais por se tratarem de ativos novos.
Veja-se, assim, que os documentos acostados em juízo correspondem aos serviços estritamente necessários, não apenas para manter os veículos em boas condições de utilização na atividade, como também para demonstrar seu efetivo emprego na operação empresarial." Dessa forma, por entender que os documentos apresentados são suficientes, pelo menos até o presente momento, para atender ao que foi determinado no AI nº 1406542-05.2024.8.12.0000, bem como considerando que os veículos (caminhões) são indispensáveis para a execução das atividades empresariais, indefiro o pedido do Banco Volvo S/A para revogação da declaração da essencialidade dos bens, destacando-se que as recuperandas devem continuar comprovando mensalmente nos autos a manutenção periódica dos bens. 2 – Scania Banco S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 4927-4932, o qual deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias ou até a realização da AGC, sem constar que desse prazo deveria ser descontado o prazo de 60 dias concedido pela tutela cautelar antecedente.
Os embargos são tempestivos.
Têm razão o embargante.
Os presentes autos foram distribuídos inicialmente como tutela cautelar antecedente (fl. 1-28) e, em decisão proferida às fl. 956-961, foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period, com a suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes pelo prazo de 60 dias.
A referida decisão foi publicada no dia 21/03/2024 (fl. 1003-1005), tendo o prazo se encerrado no dia 20/05/2024.
Com a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, passou a vigorar a nova contagem do stay period, tendo sido a decisão publicada na data de 26/07/2024.
Tendo em vista que já houve a antecipação do stay period por 60 (sessenta) dias (consoante decisão de fl. 956-961, devidamente publicada às fl. 1003-1005), entendo que de tal prazo deve ser descontado do prazo total de 180 dias de suspensão das ações, visto que se trata de uma antecipação da contagem do prazo e não de um acréscimo no prazo de suspensão das ações.
Assim, uma vez que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (fl. 3499-3514), por um lapso, constou o prazo do stay period como sendo de 180 dias (quando na verdade deveria ter constado o prazo de 120 dias), tendo tal prazo já decorrido, entendo como devido adequar a decisão que deferiu a prorrogação (fl. 4927-4932).
Por tais considerações, conheço dos embargos de declaração, devendo constar na decisão de fl. 4927-4932, item 8, o seguinte parágrafo: "Assim, tendo em vista que já houve a antecipação do stay period por 60 (sessenta) dias na decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (fl. 956-961), defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 120 (cento e vinte) dias (contados necessariamente do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da RJ) ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (o que ocorrer primeiro)." 3 – Às fl. 5082-5085 as Recuperandas informaram que foram surpreendidas, na data de 21/02/2025, com um bloqueio judicial da quantia de R$ 25.423,01, efetuado na conta corrente da Recuperanda Logística e Transporte Central Eireli.
Afirmam que o crédito perseguido é concursal e que a ordem foi dada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Comarca, o qual, no âmbito dos autos nº 0834541-76.2024.8.12.0001, promovido pelo Banco do Brasil S/A, autorizou a penhora de valores via Sisbajud.
Vejamos: Dessa forma, o Grupo Recuperando pugna pela imediata revogação da ordem de penhora via Sisbajud, determinada nos autos nº 0834541-76.2024.8.12.0001, uma vez que se trata de crédito sujeito à Recuperação Judicial.
Pois bem.
O pedido das Recuperandas merece prosperar. É importante destacar que compete ao juízo da Recuperação Judicial analisar os atos de disposição do patrimônio e/ou ativos das recuperandas.
Atos praticados sem passar pelo crivo deste juízo podem influenciar nas atividades e no soerguimento das empresas em recuperação.
Vejamos o julgado abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou o levantamento pela própria recuperanda dos valores bloqueados nos autos, sob o fundamento de que constituem capital de giro e não podem ser penhorados sem prévia autorização do juízo da recuperação.
Insurgência. É da competência do juiz da recuperação judicial decidir sobre medidas constritivas que atinjam a empresa em recuperação judicial, tratando-se ou não de crédito não sujeito à recuperação.
Necessidade de submissão ao administrador judicial do pedido do exequente de levantamento do valor bloqueado nos autos.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 22301649520218260000 SP 2230164-95.2021.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) (grifo nosso) Além disso, é imperativa a necessidade de desbloqueio das contas judiciais e de eventuais valores bloqueados, ainda mais se tratando de crédito sujeito à recuperação judicial, tendo em vista que as quantias decorrem do capital da empresa e são imprescindíveis ao seu fluxo de caixa, para pagamento de suas despesas e de seus funcionários, sendo inequívoco o perigo de dano, no caso em tela, diante da impossibilidade da recuperação das empresas em caso da inexistência de capital para o prosseguimento de suas atividades.
Desta feita, determino o imediato desbloqueio das quantias bloqueadas das contas das Recuperandas nos processos de execução em trâmite.
Posto isso, oficie-se com urgência ao juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais desta Comarca, no âmbito dos autos nº 0834541-76.2024.8.12.0001, para que efetue o imediato desbloqueio das contas bancárias das Recuperandas.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
25/02/2025 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:27
Decisão ou Despacho
-
24/02/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 03:52
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 05:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 05:50
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 05:49
Decorrido prazo de parte
-
11/02/2025 05:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 - Sobre os Embargos de Declaração de fl. 4960-4961, manifestem-se as Recuperandas e a AJ no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Anote-se o advogado indicado às fl. 4998. 3 - Ciente das manifestações de fl. 5013 e 5014. 4 - Acerca da petição do Banco Bradesco S/A às fl. 5036-5037, concedo prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos.
Int. -
10/02/2025 23:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 16:11
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 22:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 - Ciente das manifestações de fl. 4679 e 4680. 2 - Ciente das objeções ao PRJ às fl. 4682-4687, 4724-4732, 4734-4736, 4829-4857 e 4858-4863. 3 - Cientifiquem-se as partes, credores, MP e demais interessados acerca do relatório do plano de recuperação judicial apresentado pela AJ às fl. 4688-4702. 4 - Ante as manifestações da União (fl. 4709) e do Município de Dourados/MS (fl. 4710), é certo que não há respaldo legal para se exigir, neste momento processual, a apresentação das certidões negativas, uma vez que o PRJ ainda não foi homologado e nem ao menos votado na AGC.
De fato, a Lei n.º 11.101/05 assim dispõe em seu art. 57: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dosarts. 151,205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional.
Posto isso, esclareço que a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de débito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial.
Cientifiquem-se as Recuperandas sobre as manifestações de fl. 4709 e 4710. 5 - Às fl. 3642-3643 as Recuperandas apresentaram manifestação informando que o Banco do Brasil S.A não realizou a restituição do valor integral que havia sido debitado das contas das empresas Recuperandas a partir de 21/03/2024 (data em que foi concedida a tutela cautelar antecedente), deixando de restituir o montante de R$ 170.395,75.
Instado a se manifestar, o credor Banco do Brasil S.A peticionou às fl. 4024-4031 juntando cópia do extrato bancário e alegando que as devedoras não observaram que na data de 05/08/2024 houve outros estornos em conta corrente, afirmando, ainda, que não houve descumprimento do período de blindagem, uma vez que a decisão que deferiu o processamento foi proferida em 28/06/2024 e que tal decisão não poderia retroagir para beneficiar período anterior à decisão proferida por este juízo.
Ainda, às fl. 4491 o Banco do Brasil S.A prestou esclarecimentos acerca das tarifas e da origem dos descontos, juntando documentos às fl. 4492-4497.
A AJ apresentou o seu parecer às fl. 4663-4667 e as Recuperandas manifestam-se às fl. 4718-4723.
Pois bem.
Importante esclarecer que os presentes autos foram distribuídos inicialmente como Tutela Cautelar Antecedente (fl. 1-28), com fundamento no art. 6º, §12, da Lei n. 11.101/2005, e em decisão proferida às fl. 956-961, foi deferida a antecipação dos efeitos do stay period, com a suspensão por 60 dias, contados da publicação da decisão no DJ/MS, de todas as ações ou execuções contra as requerentes.
A referida decisão foi publicada no dia 21/03/2024 (fl. 1003-1005), tendo o fim do prazo se encerrado no dia 20/05/2024.
Após, com a emenda à inicial (fl. 1306-1331) e a juntada de todos os documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, foi deferido o processamento da recuperação judicial, tendo sido a decisão publicada na data de 26/07/2024 (fl. 3708-3713), momento no qual passou a vigorar a nova contagem do stay period.
Assim, ao ser concedida a tutela cautelar antecedente, o banco não poderia ter efetuado qualquer desconto nas contas das recuperandas no período correspondente de 21/03/2024 a 20/05/2024, devendo restituir os valores desse período.
No entanto, em relação ao período de 21/05/2024 a 25/07/2024, a tutela cautelar antecedente perdeu a sua eficácia, uma vez que já havia decorrido o prazo de 60 dias da antecipação do stay period, e cabe observar que a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial não pode se revestir de benefício ao devedor por prazo indeterminado.
Apesar de as recuperandas terem apresentado o pedido principal da recuperação judicial dentro do prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do CPC, verifica-se, pelas decisões de fl. 3288-3289, que as empresas tiveram que emendar a inicial, juntando parte dos documentos que estavam faltando, exigidos pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005, de maneira que após a complementação de todos os documentos é que foi deferido o processamento da recuperação judicial às fl. 3499-3415, com a decisão sendo publicada no dia 26/07/20224, momento no qual o stay period passou a vigorar novamente.
Sabe-se que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que forem anteriores a ele.
Nesse sentido, vejamos os julgados que adoto como fundamento da presente decisão: "A decisão que defere o processamento da recuperação possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir atos que a antecederam, motivo pelo qual os atos praticados contra o devedor entre a data do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento devem ser reputados, em princípio, como válidos e eficazes (STJ, AgRg no CC 140.484/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 26.08.2015; AgRg no CC 131.587/DF, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 25.02.2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 09.11.2011; TJSC, AI n. 2015.057533-8, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 09.05.2016; AI n. 2014.074697-2, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j.
Em 08.09.2015)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REVERTER MEDIDA CONSTRITIVA DE ARRESTO - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA - DECISÃO COM EFEITOS EX NUNC - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ATINGIR ATOS ANTERIORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, razão pela qual é de ser mantido o arresto efetivado anteriormente ao referido decisum, visto não ter este o condão de desconstituir atos de constrição já consumados. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420664-91.2022.8.12.0000 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023)." "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora determinada anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial - A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam - Decisão reformada, a fim de determinar a manutenção da penhora para satisfação do débito - Precedentes do C.
STJ - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057272-78.2024.8.26.0000 Santo André, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 23/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024)" Dessa forma, em razão do efeito "ex nunc" da decisão que defere o processamento da recuperação judicial, os descontos ocorridos entre o final do prazo de 60 dias concedido pela tutela cautelar antecedente e a publicação da decisão que deferiu o processamento, ou seja, o período compreendido entre 21/05/2024 e 25/07/2024, não devem ser restituídos às Recuperandas, uma vez que o período não estava garantido pelo stay period.
Ainda, conforme informado no parecer da AJ às fl. 4663-4667, os descontos nomeados como "Pix-Enviado" ou "Pagamento de Cartão de Crédito" não teriam que ser restituídos por se trataram de gastos efetuados pela própria recuperanda, sendo necessária a devolução de valores descritos nos extratos como Cap.
De Giro Dig.Amortização; Tarifa Adiant Depositante; e BB.
Consórcio Prestação, tendo em vista que o Banco do Brasil S.A não juntou nos autos qualquer documentos hábil capaz de comprovar os descontos.
Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil S.A para que realize o desbloqueio das quantias e a restituição dos valores que tenham sido debitados no período compreendido entre 21/03/2024 a 20/05/2024 (período em que foi deferido a antecipação do stay period pelo prazo de 60 dias na tutela cautelar antecedente) e a partir de 26/07/2024 (quando houve a publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial), descritos nos extratos como: Cap.
De Giro Dig.Amortização; Tarifa Adiant Depositante; e BB.
Consórcio Prestação, informando-o, ainda, de que eventuais restrições em bens ou valores das Recuperandas devem passar pelo crivo deste juízo recuperacional. 6 - Ciente da manifestação das Recuperandas às fl. 4864. 7 - Acerca da petição do Banco Volvo S/A às fl. 4886-4889, intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados pelo Banco acerca da manutenção periódica dos bens dados em ao banco, apresentando nos autos os documentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. 8 - Às fl. 4917-4923 as Recuperandas apresentaram pedido para a prorrogação do stay period, que encerrará no dia 24/01/2025.
Pois bem, o art. 6º, §4º da Lei n.º 11101/05 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e desde que a Recuperanda não tenha concorrido para superação do lapso temporal, vejamos: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Analisando os autos, extrai-se que de fato, até o momento, a Recuperanda não concorreu para superação do prazo, vez que atendeu a todas as determinações a ela impostas, inclusive apresentando o PRJ dentro do prazo legal, conforme afirmado pelo próprio AJ às fl. 4688-4702.
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias (contados necessariamente do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da RJ) ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (o que ocorrer primeiro).
Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Bancária desta Comarca, no âmbito dos autos n. 0873455-15.2024.8.12.0001 informando-o que o fim do prazo do stay period irá se encerrar no dia 24/01/2025, bem como foi deferido o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 dias, devendo as Recuperandas permanecerem na posse dos bens declarados essenciais por este juízo.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
22/01/2025 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/01/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:06
Decisão ou Despacho
-
17/01/2025 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
14/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:52
Apensado ao processo numero do processo
-
08/01/2025 14:03
Juntada de tipo de documento
-
06/01/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:09
Apensado ao processo numero do processo
-
17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:51
Apensado ao processo numero do processo
-
16/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:50
Apensado ao processo numero do processo
-
14/12/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2024 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2024 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 - Ante a manifestação das Recuperandas às fl. 4575, cientifique-se o Banco Volvo S/A. 2 - Ciente da Objeção ao PRJ de fl. 4594-4605. 3 - Cadastre-se o advogado indicado às fl. 4619. 4 - Ante a manifestação das Recuperandas às fl. 4622-4626, oficie-se com urgência ao juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, no âmbito dos autos nº 0025613-73.2024.5.24.0006, informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas integrantes do Grupo Transmano, bem como para que se abastenha de efetuar qualquer bloqueio ou retenção de valores nas contas bancárias do Grupo Recuperando, bem como proceda a liberação IMEDIATA dos recursos eventualmente retidos a partir da data da propositura da presente ação.
Juntamente com o ofício, encaminhe-se cópia da decisão de fl. 3499-3514. 5 - Acerca da petição de fl. 4663-4667, manifestem-se as Recuperandas, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. -
02/12/2024 23:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 18:00
Remetidos os Autos para destino.
-
29/11/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 13:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 13:00
Remetidos os Autos para destino.
-
26/11/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR), João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, Ante o teor da certidão de fl. 4573, reitere-se a intimação da AJ (fl. 4571).
Int. -
20/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 21:50
Apensado ao processo numero do processo
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR), João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 17403A/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 - Recebo o Plano de Recuperação Judicial (fl. 4339-4368), nos termos do artigo 53 da LFR, bem como a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (fl. 4247-4334).
Determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital (fl. 2244/2245) contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 2 - Tendo em vista que, em complementação ao PRJ, a Recuperanda apresentou o laudo de viabilidade econômica e o laudo de avaliação de bens (fl. 4369-4396), nos termos do art. 22, II, h, da Lei n.º 11.101/05, intime-se o AJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Relatório sobre o PRJ. 3 - Cadastrem-se nos autos os advogados indicados às fl. 4397-4398, 4484-4485 e 4541. 4 - As questões referentes a créditos trabalhistas devem ser remetidas diretamente ao Administrador Judicial.
Assim, intime-se o credor trabalhista de fl. 4484-4485 para remeter seu requerimento diretamente ao AJ SANTANA E HADDAD ADVOGADOS ASSOCIADOS no endereço: Rua Doutor Mário Gonçalves, 94, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, ou através do endereço eletrônico: [email protected]. 5 - Ante o teor da petição de fl. 4491, intime-se a AJ, no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Ante o teor da manifestação do Banco Volvo S/A às fl. 4503-4506, intimem-se as recuperandas para que cumpram o determinado na decisão do AI nº 1406542-05.2024.8.12.0000, comprovando-se mensalmente nos autos a manutenção periódica dos bens declarados essenciais por este juízo. 7 - Ciente da objeção ao PRJ às fl. 4508-4517. 8 - Ciente da manifestação de fl. 4560.
Int. -
08/11/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 00:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 00:46
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de parte
-
07/10/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 08:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/10/2024 20:05
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 19:09
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 22:24
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 12:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2024 15:55
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2024 12:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:38
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:18
Decisão ou Despacho
-
28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de parte
-
27/08/2024 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 13:08
Audiência tipo de audiência situação.
-
21/08/2024 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 09:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 18:14
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 18:09
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 09:14
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:08
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 15:39
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 18:39
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 12:12
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:56
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2024 00:56
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de parte
-
03/08/2024 00:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 15:51
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 – Banco Volkswagen opôs embargos de declaração às fl. 3556-3558 em face da decisão de fl. 3499-3514, a qual confirmou a tutela cautelar de fl. 956-961, tornando-a definitiva para declarar a essencialidade dos bens descritos às fl. 22-23 pelas recuperandas.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omisão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - corigir ero material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que o Embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o que o Embargante aponta como uma omissão, na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que declarou a essencialidade dos bens, haja vista que, conforme informado pelas recuperandas, por serem bens utilizados em transportes de carga (caminhões e carrocerias), são essenciais para o desempenho das atividades das empresas.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 2 – Cadastrem-se nos autos os advogados indicados às fl. 3599 e 3620. 3 – Ciente da petição de fl. 3636 e da expedição do edital às fl. 3671-3675. 4 – Ante o teor da petição de fl. 3642-3643, manifeste-se a AJ e o Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Às fl. 3523-3524 a AJ apresentou sua proposta de honorários.
Pleiteia o arbitramento de honorários no percentual de 5% sobre o valor do passivo sujeito a recuperação judicial apresentado na inicial de R$ 52.329.195,47, perfazendo a quantia de R$ 2.616.459,77.
As Recuperandas apresentaram, às fl. 3704-3706, contraproposta no valor total de R$ 900.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 25.000,00. Às fl. 3715-3716 a AJ concordou com a proposta apresentada pelas Recuperandas.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, o trabalho do AJ será volumoso e de extrema complexidade.
A AJ deverá se atentar em analisar toda a movimentação contábil das Recuprandas A.L.D Transportes e Locações Eireli; Logística e Transportes Central Eireli e Transmano Transportes e Locação de Máquinas Ltda, fato que exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente às transações comerciais.
A relação de credores é considerável, ante a existência de muitos credores, além de toda a fiscalização junto aos funcionários diretos das Recuperandas.
Cumpre destacar que, além das manifestações processuais estimadas, o trabalho da Administradora Judicial vai muito além delas, visto que mani-festar-se-á em todas as demandas que forem solicitadas, além de recursos, procedimentos extrajudiciais, informações aos credores, resposta de ofícios, reuniões, disponibilização de endereço eletrônico, de pessoal técnico especializado para vistorias, avaliações, análises contábeis, fiscalizações, bem assim, atender todas as demais providências que se fizerem necessárias.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar.
Exige-se a contratação de profissionais de varias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: – na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II – na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência):.
Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho do AJ na presente recuperação judicial, onde seu campo de atuação abrangerá cinco estabelecimentos.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que muitos credores insurgem-se contra a referida lista, nas quais espera-se a manifestação em duas oportunidades.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, aqueles que não foram objeto de divergência/impugnação.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses especificos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Importante fazer esse esclarecimento, visto que inúmeras pessoas, inclusive profissionais do direito, não tem o conhecimento das inúmeras funções que são exercidas pelo AJ.
Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "alem das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial é de R$ 52.329.195,47.
Seguindo os parâmetros acima expostos, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 1,72% do valor do débito apresentado pela AJ de R$ 52.329.195,47 (cinquenta e dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), resultando, no momento, em R$ 900.062,16 (novecentos mil, sessenta e dois reais e dezesseis centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 25.0001,72 (vinte e cinco mil, um real e setenta e dois centavos), vencendo a primeira no dia 20/08/2024, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação do AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento das recuperandas e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Int. -
01/08/2024 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:09
Remetidos os Autos para destino.
-
31/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:48
Decisão ou Despacho
-
29/07/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 14:53
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Nos termos da decisão de fls. 3499-3514, intimem-se as recuperandas para dar início ao pagamento das 06 (seis) parcelas custas iniciais, conforme guias de fls. 3677-3688, devendo a primeira parcela ser paga em dez dias e as demais parcelas até o dia 15 de cada mês. -
24/07/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 14:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/07/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 14:17
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 12:49
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 14:53
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), David Sombra Peixoto (OAB 24595A/MS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR) Processo 0816950-04.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: A.l.d Transportes e Locações Eireli, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 - Ante o teor do e-mail juntado às fl. 3515, intimem-se novamente as Recuperandas para que apresentem a minuta do edital de que trata o artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Acerca da manifestação de fl. 3517-3518, cientifiquem-se as Recuperandas do retorno do mandado às fl. 3520-3522. 3 - Ante o teor da manifestação de fl. 3523-3524, cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados acerca do e-mail informado pela AJ para envio das demandas relacionadas a estes autos: [email protected]. 4 - Intimem-se as Recuperandas para se manfestarem acerca da proposta de honorários da AJ às fl. 3523-3524, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Às fl. 3527-3535 o Banco Volvo (Brasil) S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 3499-3514, aduzindo, para tanto, que o início da vigência do prazo do stay period deverá ocorrer a partir da decisão de fl. 956-961, que concedeu a tutela cautelar antecedente, bem como apontou divergências na documentação contábil apresentada pelas Recuperandas.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que o Embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, o que não ocorreu.
Ademais, o que o embargante aponta como uma omissão/contradição, na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração.
Int. -
13/07/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:38
Decisão ou Despacho
-
10/07/2024 19:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:20
Remetidos os Autos para destino.
-
04/07/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 17:39
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 12:26
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 12:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:11
Deferimento
-
28/06/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 16:25
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 15:28
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 06:09
Decorrido prazo de parte
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 13:48
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 16:35
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 12:42
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 10:48
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2024 10:33
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 18:08
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:53
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:46
Decisão ou Despacho
-
18/05/2024 03:57
Decorrido prazo de parte
-
15/05/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:35
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2024 00:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:32
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 16:48
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:40
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:25
Decisão ou Despacho
-
08/04/2024 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/04/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:53
Decisão ou Despacho
-
01/04/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:28
Decisão ou Despacho
-
27/03/2024 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:38
Decisão ou Despacho
-
15/03/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 18:29
Retificação de Classe Processual
-
15/03/2024 18:20
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 17:16
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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