TJMS - 1400574-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 07:44
Baixa Definitiva
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24/03/2023 07:44
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 07:57
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400574-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Ana Aparecida Ale Advogada: Janaína Marfisa Melo Godoeng Costa Trannin (OAB: 12207/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRAZO PARA CUMPRIMENTO - A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO - MANTIDO - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA -DESNECESSIDADE - MULTA CONDICIONADA A CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessão datuteladeurgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Preenchidos os referidos requisitos, é possível a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário da Requerente, a respeito de dívida não reconhecida.
A multa fixada é medida adequada e serve como forma de coagir aquele que deve prestar uma obrigação ao seu cumprimento.
Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não obstante sustente o Agravante a exiguidade do prazo para cumprimento da determinação, qual seja, abster-se de descontar as parcelas dos empréstimo a partir da notificação, infiro que o interregno estipulado pelo juízo singular para o cumprimento da decisão judicial se mostra razoável e adequado,pois a medida determinada não ostenta complexidade, constituindo, em verdade, simples providência administrativa.
Ainda, o Agravante não demonstrou a existência de empecilhos que obstem o cumprimento da decisão no ínterim estabelecido.
Ademais, conforme precedentes do STJ a multa cominatória deve incidir a partir da intimação da parte por intermédio de seu advogado.
O valor das astreintes não se encontra desarrazoado, pois pautado no valor da avença estipulada entre as partes e à capacidade econômica da instituição financeira, bem como a periodicidade.
No caso em tela, inexiste a necessidade de limitação do valor, isso porque a multa incidirá a cada desconto indevido que a Instituição Financeira venha realizar, não se caracterizando providência infinita ou ilimitada, pelo contrário, está circunscrita às ações do próprio Agravante, não necessitando, portanto, de limitação de incidência.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
28/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/02/2023 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400574-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Ana Aparecida Ale Advogada: Janaína Marfisa Melo Godoeng Costa Trannin (OAB: 12207/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2023 17:12
Expedição de Ofício.
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25/01/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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25/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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