TJMS - 0829908-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0829908-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Matos Batista - Réu: Facta Financeira S.A - Intimação das partes, na pessoa do seus respectivos Patronos, para ciência da juntada do ofício de fls. 135/138, bem como para querendo, requerer o que for de direito no prazo legal. -
26/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:51
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 17:18
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 17:18
Remetidos os Autos para destino.
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17/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0829908-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Matos Batista - Réu: Facta Financeira S.A - Art. 357, I, do CPC: 1.1 Regularização da representação Acolho a emenda (f. 82), porquanto a parte requerente trouxe procuração e declaração de hipossuficiência atualizada (f. 83-4). 1.2 Da ausência de interesse de agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.3 Incompetência do juizado A demanda fora proposta no juízo cível residual, de modo que não há falar em incompetência.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade do contrato de adesão para aquisição do cartão de crédito, firmado aos 28/12/2022, que gerou os descontos nos proventos da parte requerente, que nega o pacto, e impugna a biometria do documento. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete ao banco requerido, que detém cópia do contrato original e das mídias a inexistência de fraude nas operações, por intermédio da prova pericial pertinente.
Fato 2.
Quanto ao de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apesar de se tratar de relação de consumo, nesse aspecto não ocorrerá ainversãodoônusdaprovaa favor do consumidor, mesmo preenchido um dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a prova do vício de consentimento deve ser feita por quem alega (CPC, art. 373, I).
Logo, não se pode impor tal ônus à parte adversa, pois impossível provar fato de cunho negativo.
Provas admitidas: depoimento pessoal e testemunhal.
Fato 3. É questão controvertida os proveitos econômicos obtidos pela parte requerente por meio do suposto contrato assinado. Ônus: compete à parte requerida provar que os valores dos mútuos dos saques foram disponibilizados à parte requerente, em conta de sua titularidade ou por ela autorizada.
Prova admitida: documental suplementar.
Fato 4.
Caso comprovada a ilegalidade da contratação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao Banco Sicoob (756) para encaminhar em 15 (quinze) dias cópia do extrato bancário da conta corrente 8913226; agência 6044, de titularidade da parte requerente, referente ao período de dezembro de 2022 a janeiro de 2023 (f. 83).
Intimem-se. -
08/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:45
Decisão de Saneamento e Organização
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18/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0829908-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Matos Batista - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
02/10/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 16:49
de Conciliação
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12/09/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0829908-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Matos Batista - Réu: Facta Financeira S.A - r. desp. fls. 103: 1.
Desnecessária a citação da parte requerida, em razão de seu comparecimento espontâneo (239, §1º, CPC) e apresentação da contestação acompanhada de documentos (f. 22-64 e 69-81). 2. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.2 A ordem de intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 2.3 Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 2.4 As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Logo, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 3.
Intimar a parte requerente para impugnar a contestação, prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 5.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira do requerente (f. 19 e 84), a fim de garantir e facilitar o seu acesso à justiça.
Intimem-se. ****************CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 13/09/2024 às 16:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
15/07/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 16:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 16:01
de Instrução e Julgamento
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12/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 14:20
Juntada de tipo de documento
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20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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