TJMS - 0832666-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaques Fortes de Andrade (OAB 18526/MS) Processo 0832666-71.2024.8.12.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Reqte: Indiara Oliveira Santos, Ingrid Amalia Oliveira Santos - Decisão interlocutória de fl. 50: "Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não conhecendo do pedido de reconsideração, que não tem previsão legal.
O instrumento processual adequado para a reforma da sentença é o recurso de apelação, que deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, que já se esgotou haja vista o pedido de reconsideração não ter aptidão para suspender o prazo recursal.
Intime-se." -
25/11/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
-
25/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:11
Decisão ou Despacho
-
17/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaques Fortes de Andrade (OAB 18526/MS) Processo 0832666-71.2024.8.12.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Reqte: Indiara Oliveira Santos - Tratando-se de testamento público, que já se encontra registrado no cartório notarial, desnecesária a instauração de um proceso judicial específico para o seu cumprimento, que deve ser requerido diretamente no bojo do proceso de inventário, onde o Juízo poderá verifcar a existência de algum vício formal ou material que macule a validade ou eficácia da disposição de última vontade.
Diante diso, constata-se que a parte requerente carece de interese procesual, razão pela qual a petição inicial deve ser rejeitada com fulcro no artigo 30, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o proceso sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
11/07/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:22
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:22
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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