TJMS - 0855331-52.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855331-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Claudia Valeria de Souza Pereira Advogada: Ana Maria dos Santos de Jesus Silva (OAB: 14836/MS) Advogado: Thiago Augusto Miguel Bortuluzzi (OAB: 15808/MS) Apelante: Claudio Guedes de Araujo Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Apelado: Claudio Guedes de Araujo Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Apelada: Claudia Valeria de Souza Pereira Advogada: Ana Maria dos Santos de Jesus Silva (OAB: 14836/MS) Advogado: Thiago Augusto Miguel Bortuluzzi (OAB: 15808/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855331-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Claudia Valeria de Souza Pereira Advogada: Ana Maria dos Santos de Jesus Silva (OAB: 14836/MS) Advogado: Thiago Augusto Miguel Bortuluzzi (OAB: 15808/MS) Apelante: Claudio Guedes de Araujo Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Apelado: Claudio Guedes de Araujo Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Apelada: Claudia Valeria de Souza Pereira Advogada: Ana Maria dos Santos de Jesus Silva (OAB: 14836/MS) Advogado: Thiago Augusto Miguel Bortuluzzi (OAB: 15808/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2024 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 10:20
Remetidos os Autos para destino.
-
27/09/2024 10:20
Remetidos os Autos para destino.
-
13/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Santos de Jesus Silva (OAB 14836/MS), Thiago Augusto Miguel Bortuluzi (OAB 15808/MS), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0855331-52.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Claudia Valéria de Souza Pereira - Reqdo: Claudio Guedes de Araujo - Através do presente ato, fica intimado o reu a contrarrazoar o APELAÇÃO de fl. .402-414, no prazo legal. -
14/08/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Santos de Jesus Silva (OAB 14836/MS), Thiago Augusto Miguel Bortuluzi (OAB 15808MS/), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0855331-52.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Claudia Valéria de Souza Pereira - Reqdo: Claudio Guedes de Araujo - Claudia Valéria de Souza Pereira ajuizou procedimento de tutela provisória antecedente em face de Claudio Guedes de Araujo, pedindo, em suma, que a pensão alimentícia seja fixada em R$ 3.40,0.
Alega a parte autora que as partes foram casadas por 35 anos, que o requerido é miltar da reserva e que, para acompanhar o marido, abriu mão de desenvolver sua careira, ficando restrita ao cargo de profesora municipal, que é mal remunerado.
Alega, ainda, problemas de visão que difcultam o desenvolvimento de atividade laboral.
A petição inicial, instruída com os documentos de f. 16-136, foi recebida à f. 139-140, oportunidade que foram fixados alimentos provisórios em R$ 3.40,0.
A parte autora aditou a petição inicial à f. 151-203, confirmando o pedido de fixação de alimentos.
O requerido compareceu espontaneamente nos autos apresentando contestação (f. 23-25) alegando, em síntese, que a autora é profesora, com rendimento de aproximadamente de R$ 3.70,0, tendo condições de prover o próprio sustento.
A impugnação veio à f. 26-270.
Designada mediação, não foi posível a concilação (f. 272).
Foindeferida a produção de prova pericial e encerada a instrução.
Alegações finais foram apresentadas à f. 362-375 e 376-381. É o relatório.
A disolução do matrimônio não extingue, necesariamente, o dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges quando comprovada a necesidade de quem os pede.
Esta obrigação, recíproca entre os ex-cônjuges, decore do princípio da solidariedade e do dever de mútua asistência, sendo o valor fixado com fundamento no trinômio necesidade/posibildade/proporcionalidade.
A parte autora comprovou, pelos documentos de f. 126-129, que pediu exoneração do cargo efetiva que tinha na cidade onde residiam para acompanhar o cônjuge em sua transferência na careira miltar, o que não foi impugnado pelo requerido.
Além diso, comprovou problemas de saúde, pelos documentos de f. 23-25, e que coroboram a informação de que, dentre outros problemas, posui baixa visão no olho direito.
Asim, é justo que depois de trinta e cinco anos dedicados à família, estando próxima da fase idosa e com problemas de saúde, a autora receba alimentos do requerido.
A questão é saber qual o valor justo dos alimentos.
Para iso, devem ser observadas as diretrizes estabelecidas pelos artigos 1.694, § 1°, e 1.695, do Código Civil.
Tais dispositvos tratam do trinômio alimentar (necesidade de quem recebe, capacidade de quem paga e proporcionalidade).
Signifca que os alimentos devem viabilzar uma vida digna ao credor, compatível com a sua condição social, em conformidade com a posibildade do devedor de atender a ese encargo.
No presente caso, verifca-se pelos comprovantes de renda da parte autora, que esta percebe aproximadamente R$ 4.00,0 que, descontados o custo do aluguel, lhe sobram aproximadamente R$ 2.30,0.
No que tange às posibildades financeiras do alimentante, verifca-se os comprovantes de rendimento do requerido, juntados à f. 130-13, que demonstram uma renda aproximada de R$ 12.00,0.
Além diso, os extratos de f. 50-93, comprovam que o requerido depositava, mensalmente, R$ 2.20,0 na conta da parte autora, o que reforça a posibildade deste em arcar com alguma quantia no auxílio à requerente.
Diante diso, estabelecer uma contribuição de um salário mínimo parece se ajustar à capacidade financeira do requerido, que também já tem idade avançada, vive de salário e não tem fortuna a lhe posibiltar pagamento maior.
Exposto iso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora e condeno Claudio Guedes de Araujo a pagar alimentos a Claudia Valéria de Souza Pereira em um salário mínimo mensal, com pagamento mediante desconto em folha.
Os alimentos incidirão sobre o 13º salário do alimentante.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas procesuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo cálculo terá por base o valor de 12 (doze) prestações alimentícias fixadas nesta sentença.
Se for o caso, oficie-se para o desconto em folha.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
11/07/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 10:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:46
Decisão ou Despacho
-
23/10/2023 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 08:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/10/2023 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 13:40
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2023 14:11
de Mediação
-
28/03/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2023 14:05
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2023 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2023 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 15:34
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:03
de Instrução e Julgamento
-
17/02/2023 17:37
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2023 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:35
Apensado ao processo numero do processo
-
09/02/2023 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2023 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2023 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:42
Decisão ou Despacho
-
08/12/2022 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2022 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/12/2022 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2022 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2022 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/12/2022 09:35
Apensado ao processo numero do processo
-
08/12/2022 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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