TJMS - 0801650-96.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2025 15:49
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
25/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
25/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/06/2025 13:19
Prazo em Curso
-
20/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 11:26
Prazo em Curso
-
09/06/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 13:22
Emissão da Relação
-
04/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 18:16
Prazo em Curso
-
13/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP) Processo 0801650-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julce Ribeiro da Silva Matielo - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Julce Ribeiro da Silva Matielo nos autos deste pedido de obrigação de fazer proposto em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, CC, a partir da data de distribuição da demanda (12.09.2024), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida initio litis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 11:49
Emissão da Relação
-
08/05/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:32
Registro de Sentença
-
08/05/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
-
11/12/2024 14:41
Prazo em Curso
-
11/12/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0801650-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julce Ribeiro da Silva Matielo - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Não havendo outras provas a serem produzidas, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Assim, cientificadas as partes e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos para a fila de sentença.
Intimem-se -
10/12/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 13:30
Emissão da Relação
-
09/12/2024 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 12:32
Prazo em Curso
-
19/11/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0801650-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julce Ribeiro da Silva Matielo - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
14/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 18:28
Emissão da Relação
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 09:44
Informação do Sistema
-
02/11/2024 09:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/10/2024 14:39
Prazo em Curso
-
15/10/2024 16:57
Juntada de NULL
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/10/2024.
-
04/09/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 15:28
Prazo em Curso
-
03/09/2024 12:35
Prazo em Curso
-
03/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:28
Emissão da Relação
-
01/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2024 16:25
Prazo em Curso
-
23/08/2024 16:22
Documento Digitalizado
-
23/08/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
18/08/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
14/08/2024 13:08
Prazo em Curso
-
12/08/2024 14:54
Prazo em Curso
-
09/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2024.
-
07/08/2024 14:24
Prazo em Curso
-
07/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:52
Prazo em Curso
-
24/07/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0801650-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julce Ribeiro da Silva Matielo - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sendo que, não havendo divergência, o valor deverá ser depositado pela ré no prazo de 10 (dez) dias, pena de dar-se por prejudicada a prova e realizar-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. -
23/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 16:03
Emissão da Relação
-
20/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:22
Prazo em Curso
-
18/07/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0801650-96.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julce Ribeiro da Silva Matielo - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Autos em saneamento. 1.
Questões processuais: 1.1.
Zurich Minas Brasil Seguros S.A. sustenta a ausência de interesse de Julce Ribeiro da Silva Matielo para o ingresso com a presente demanda, tendo em vista não ter apresentado toda a documentação necessária para o fim de tornar possível a análise do pleito de sinistro.
Tenho, porém, que tal preliminar deve ser repelida, tendo em vista que a defesa apresentada aponta que tal medida mostrar-se-ia inócua, posto sustentar a regularidade da negativa de cobertura do evento, razão pela qual a extinção do feito, na forma pretendida, apenas ensejaria posterior distribuição de nova demanda, já que é possível antever a impossibilidade de solução da controvérsia pelas via administrativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NEGATIVA FORMAL EVIDENCIADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 42 TJGO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. 1.
Na análise do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstra o interesse de agir da parte autora/apelante e a resistência da seguradora à pretensão autoral. 2.
Conclui-se que apesar de não ter havido a negativa formal administrativa, em virtude da ausência do pleito administrativo, esta se fez presente judicialmente, com a apresentação de contestação pela seguradora, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. 3.
Deve ser reconhecido o interesse processual pela resistência à pretensão, ex vi súmula 42 do TJGO: É imprescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo nas demandas que objetivam o recebimento de seguros, em geral, inclusive DPVAT, sob pena de indeferimento da inicial, salvo se no momento da decisão já houver contestação que o supra. 4.
Configurado o interesse de agir, a cassação da sentença é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53501048520208090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Rejeito, portanto a preliminar de falta de interesse processual. 1.2.
No mesmo sentido com relação à alegação de inépcia da inicial, vez que a peça exordial descreve os fatos de forma clara, não se vislumbrando qualquer dificuldade ao exercício do contraditório por parte do réu.
Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.
Distribuição do ônus da prova: 2.1 A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos da natureza do discutido na presente demanda se caracterizam como contratos de adesão, vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
A hipossuficiência do consumidor decorre justamente da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir ou não ao pacto.
Por conseguinte, ter-se-á por possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não sofreu invalidez permanente ou parcial.
Importante deixar claro que, apesar da inversão do ônus acima, cabe à parte autora comprovar a ocorrência de acidente de trabalho. 3.2 Resolvida a questão relacionada à distribuição do ônus probatório, passo à análise dos pedidos formulados à fl. 293.
Considerando ser necessária a realização de prova pericial para se aferir o grau de invalidez sofrido pelo autor, nomeio como perito judicial o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, E-Mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Com a intimação, deverá a serventia encaminhar senha para acesso aos autos.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos moldes preconizados pelo artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, caberá à ré o adiantamento dos valores arbitrados a título de remuneração do perito, uma vez ser seu o interesse de produção da prova, já que a ela incumbido tal ônus.
Neste sentido: A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 - Info 679) Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sendo que, não havendo divergência, o valor deverá ser depositado pela ré no prazo de 10 (dez) dias, pena de dar-se por prejudicada a prova e realizar-se o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Efetuado o depósito do valor, intime-se o expert para a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências.
Intimem-se. -
17/07/2024 14:39
Documento Digitalizado
-
17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 16:15
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2024 16:15
Prazo em Curso
-
16/07/2024 16:05
Emissão da Relação
-
16/07/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 18:38
Despacho Saneador
-
28/06/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2024.
-
27/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:50
Prazo em Curso
-
12/06/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
11/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 11:14
Emissão da Relação
-
24/05/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 06:31
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2024 17:31
Prazo em Curso
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 01/05/2024.
-
30/04/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 09:40
Emissão da Relação
-
29/04/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 28/03/2024.
-
27/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 14:07
Emissão da Relação
-
18/03/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2024 17:35
Recebida petição inicial
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:00
Prazo em Curso
-
03/03/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 02:20
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
29/02/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 10:11
Emissão da Relação
-
27/02/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/02/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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