TJMS - 0801650-96.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:49
Certidão
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28/08/2025 15:49
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em "data"
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15/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:20
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801650-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Julce Ribeiro da Silva Matielo Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - SEGURO COLETIVO - CERTIFICADO INDIVIDUAL COM INFORMAÇÃO DE APÓLICE VÁLIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO FUNCIONAL EM GRAU LEVE - COBERTURA CONTRATUAL RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - LEI Nº 14.905/2024 - USO DOS ÍNDICES APÓS SUA VIGÊNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
O certificado individual do segurado, emitido em favor da parte autora, demonstra existência de apólice de seguro coletivo vigente na data do acidente informado nos autos.
A segurada, vítima de acidente, apresentou sequela permanente e parcial no joelho, circunstância que, nos termos da apólice, caracteriza invalidez parcial por acidente (IPA), cuja indenização deve ser paga proporcionalmente, nos moldes da Tabela SUSEP.
A correção monetária incide desde a data da contratação da apólice vigente à época do sinistro e juros de mora a contar da citação, mas com o advento da Lei nº 14.905/2024, a partir de 28 de agosto de 2024, a correção monetária incidirá conforme o IPCA/IBGE e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, descontado o índice inflacionário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/07/2025 13:20
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 10:22
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 10:22
Provimento
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07/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801650-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Julce Ribeiro da Silva Matielo Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:45
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:45:05 local.
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27/06/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801650-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Julce Ribeiro da Silva Matielo Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 11:11
Processo Cadastrado
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26/06/2025 09:51
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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