TJMS - 0840496-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 05:18 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 10:24 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            02/08/2025 16:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/07/2025 19:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/07/2025 19:29 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 19:29 Registro de Sentença 
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                                            28/07/2025 19:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/04/2025 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 16:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2025 04:20 Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/04/2025. 
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                                            18/04/2025 04:20 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 14:02 Prazo em Curso 
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                                            10/04/2025 09:28 Publicado ato_publicado em 10/04/2025. 
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                                            09/04/2025 16:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 08:14 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/04/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:57 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            08/04/2025 13:30 Emissão da Relação 
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                                            26/02/2025 21:18 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/02/2025 21:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 14:40 Documento Digitalizado 
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                                            21/02/2025 14:40 Documento Digitalizado 
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                                            09/01/2025 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 19:58 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            10/12/2024 11:01 Informação do Sistema 
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                                            01/12/2024 19:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 14:07 Prazo em Curso 
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                                            11/11/2024 14:06 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            04/11/2024 01:58 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0840496-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afit Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - Epp - Da decisão: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência antecipada requerido na inicial, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao ICMS Equalização, previsto no Decreto Estadual nº 15.055/2018, daqueles objetos do PPD 948961/2023, até final decisão de mérito nos presentes, impedindo, por consequência, novas cobranças.
 
 Intime-se o REQUERIDO para cumprimento da presente decisão, e, no mesmo ato, cite-o para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do Código de Processo Civil. Às providências.
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                                            28/10/2024 21:19 Publicado ato_publicado em 28/10/2024. 
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                                            28/10/2024 07:58 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/10/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 12:46 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            25/10/2024 12:45 Expedição de Carta. 
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                                            25/10/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 12:45 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            25/10/2024 12:44 Emissão da Relação 
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                                            24/10/2024 22:58 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/10/2024 22:58 Tutela Provisória 
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                                            11/09/2024 14:20 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            11/09/2024 14:20 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            11/09/2024 13:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), Marcosval Paiano (OAB 20813/MT) Processo 0840496-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afit Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - Epp - Despacho: Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte requerente pretende a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispõe sobre o denominado "ICMS Equalização do Simples Nacional", com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Estado de Mato Grosso do Sul, determinando-se o cancelamento do PPD n. 948961/2023 ou seu recálculo, com a exclusão dos débitos fiscais decorrentes de ICMS Equalização Simples Nacional e a repetição do indébito do valor já pago.
 
 Assim, em observância às disposições dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve lançamento/constituição de crédito fiscal em seu desfavor, juntando cópia do auto de lançamento, em relação ao qual pretenda a anulação, a fim de verificar a subsunção de seus pedidos à competência desta Vara, conforme disposto no art. 2º, "c", da Resolução 221, de 1º de setembro de 1994.
 
 Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, emendar a petição inicial, a fim de adequar seus pedidos à matéria de competência deste Juízo (cunho desconstitutivo).
 
 Com ou sem manifestação, voltem conclusos (fila: conclusos p/ despacho/decisão inicial.
 
 Int. e cumpra-se.
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                                            09/09/2024 23:07 Publicado ato_publicado em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 17:37 Declarada incompetência 
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                                            09/09/2024 08:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/09/2024 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 15:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2024 13:58 Prazo em Curso 
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                                            05/09/2024 13:55 Emissão da Relação 
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                                            03/09/2024 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 13:58 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            23/07/2024 13:58 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            23/07/2024 10:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            23/07/2024 10:18 Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024. 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação ADV: Adonis Vinicius Marangoni Xavier (OAB 19801O/MT), MARCOSVAL PAIANO (OAB 20813/MT) Processo 0840496-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afit Comércio de Roupas e Acessórios Ltda. - Epp - Decisão de fls. 114-115: "ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar este feito e, de consequência, determinar a remessa feito à Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual desta Comarca (art. 2º, "c", da Res. 221/1994 do TJMS).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Remetam-se os autos com as baixas e anotações de estilo."
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                                            12/07/2024 21:11 Publicado ato_publicado em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 08:30 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/07/2024 18:55 Emissão da Relação 
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                                            11/07/2024 18:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/07/2024 18:05 Declarada incompetência 
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                                            11/07/2024 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 07:48 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino 
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                                            10/07/2024 15:22 Informação do Sistema 
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                                            10/07/2024 15:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            10/07/2024 15:06 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            10/07/2024 15:06 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            10/07/2024 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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