TJMS - 0816052-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 10:42 Prazo em Curso 
- 
                                            12/09/2025 07:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/09/2025 09:08 Publicado ato_publicado em 04/09/2025. 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Ciente da manifestação de fls. 118/119. 2.
 
 Diante da inércia do perito e da necessidade de tramitação do feito em tempo razoável, destituo-o do encargo.
 
 Intime-se. 3.
 
 Nomeio em substituição a Dra.
 
 Thayana Marcal Schlotefeldt LTDA, devidamente cadastrada no CPTEC como empresa de perícia judicial, nos termos previamente determinados às fls.104/106.
 
 Intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, observado o e-mail "[email protected]" e telefone (67) 99206-9828.
 
 Honorários periciais arbitrados em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida (decisão fls. 133/134).
 
 Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de ROPV, com atualização na forma do aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
 
 Intime-se a perito sobre a nomeação e forma de pagamento, pelo método mais célere, bem como para, se aceito o encargo designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo Se necessário, fica facultado o requerimento de documentos complementares pela expert, que deverão ser apresentados em 10 dias pela parte interessada, sob pena de preclusão. 4.
 
 Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo de 15 dias.
 
 Se requeridos esclarecimentos adicionais, sem nova conclusão, dê-se vista à perita para que os preste em 15 dias. 5.
 
 Prestados os esclarecimentos, após nova vista às partes pelo prazo de 15 dias ou, se não foram requeridos, venham os autos conclusos para sentença. Às providências.
- 
                                            03/09/2025 08:13 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            02/09/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/09/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 12:56 Emissão da Relação 
- 
                                            31/07/2025 22:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            31/07/2025 22:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2025 09:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2025 11:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/05/2025 07:50 Prazo em Curso 
- 
                                            04/05/2025 07:45 Documento Digitalizado 
- 
                                            04/05/2025 07:45 Documento Digitalizado 
- 
                                            23/04/2025 23:53 Expedição de Carta. 
- 
                                            22/04/2025 18:14 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            21/02/2025 11:31 Autos preparados para expedição 
- 
                                            21/02/2025 11:30 Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025. 
- 
                                            15/01/2025 15:14 Prazo em Curso 
- 
                                            06/12/2024 05:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS) Processo 0816052-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucleide Blanco Benedito - Decisão interlocutória Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com restituição de indébito, na qual almeja o autor a declaração da isenção do Imposto de Renda sobre sua aposentadoria, bem como a condenação do Município de Campo Grande a restituir os valores já descontados dos últimos 5 (cinco) anos.
 
 Passo a análise das preliminares: I.
 
 Da Ilegitimidade da União A requerida alega às fls. 57/62 que não é parte legítima para compor a presente lide, por ser de competência da União, a instituição do imposto de renda.
 
 Sem razão.
 
 Conforme determinado pelos Tribunais Superiores, os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
 
 Assim é o disposto na Súmula n.º 447, do Superior Tribunal de Justiça, o que também se aplica aos Municípios.
 
 II.
 
 Da Ilegitimidade do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG) A requerida às fls. 62/64 aduz que como o imposto de renda é retido na fonte, pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG); assim, como o objeto da ação é a aposentadoria da requerente, que possui legitimidade e responsabilidade para tanto é a autarquia.
 
 Não merece acolhimento tal preliminar, haja vista a autarquia previdenciária municipal atuar, nesse caso, como mera responsável tributária pela retenção do imposto de renda, tal autoridade não possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o produto da arrecadação é destinado exclusivamente ao Município.
 
 III.
 
 Da incompetência da Justiça Federal Às fls. 64/65, a requerida alega a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em razão da aduzida legitimidade passiva da União.
 
 Conforme Tema 572, do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União, portanto, rejeito a preliminar.
 
 No mais, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao saneamento do feito.
 
 Tenho por pertinente a produção de prova pericial médica, eis que necessária para a comprovação dos seguintes pontos controvertidos: a) se a doença da requerente se enquadra ou não como alienação mental, a incidir a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como, em caso positivo, b) qual o termo inicial para a incidência da isenção, isto é, quando se iniciou a doença.
 
 Defiro a prova pericial requerida à f. 101.
 
 Para sua realização, nomeio o Dr.
 
 MATHEUS JOÃO FRÓIO CABRAL, com consultório nesta Cidade, devidamente cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça.
 
 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), diante da complexidade do caso em tela, considerando a celebração do Termo de Cooperação Técnica nº 03072/2020 entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do e.
 
 TJMS, nos termos do que dispõe o art. 2, § 2º e § 4º, da Resolução 232, do CNJ, e o disposto no item 3.3 da Tabela de Honorários Periciais anexada à aludida Resolução.
 
 Os honorários deverão ser pagos pela parte sucumbente ao final do processo e, caso vencido o beneficiário, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
 
 Intime-se o perito sobre a nomeação e forma de pagamento, com prazo de 5 (cinco) dias, pelo e-mail "[email protected]".
 
 Havendo aceite por parte do perito, deverá o "expert" designar data para a perícia, com antecedência de pelo menos 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
 
 Prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
 
 Fica o Sr.
 
 Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
 
 Faculta-se às partes, em 15 dias, a contar da publicação desta decisão a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
 
 Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este, em 15 (quinze) dias, prazo comum, observada a previsão contida no art. 183 do CPC, para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
 
 Ante o exposto, declaro saneado o feito e defiro a produção de prova pericial médica.
 
 Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Às providências.
- 
                                            27/11/2024 21:09 Publicado ato_publicado em 27/11/2024. 
- 
                                            27/11/2024 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            26/11/2024 11:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/11/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2024 09:53 Emissão da Relação 
- 
                                            22/10/2024 18:50 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            22/10/2024 18:50 Processo saneado 
- 
                                            24/07/2024 21:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/07/2024 19:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/07/2024 03:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/07/2024 12:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Intimação ADV: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB 14541/MS) Processo 0816052-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucleide Blanco Benedito -
 
 Vistos.
 
 Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide.
 
 No mesmo ato, esclareçam, de forma expressa, se desejam que o saneamento se dê em audiência, nos moldes do art. 357, § 3° do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Às providências.
- 
                                            12/07/2024 21:11 Publicado ato_publicado em 12/07/2024. 
- 
                                            12/07/2024 08:30 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            11/07/2024 18:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 17:07 Emissão da Relação 
- 
                                            10/07/2024 18:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            10/07/2024 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/06/2024 20:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/06/2024 14:41 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            04/06/2024 17:21 Prazo em Curso 
- 
                                            29/05/2024 21:12 Publicado ato_publicado em 29/05/2024. 
- 
                                            29/05/2024 08:11 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            28/05/2024 11:31 Emissão da Relação 
- 
                                            13/05/2024 14:26 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/04/2024 20:53 Publicado ato_publicado em 05/04/2024. 
- 
                                            05/04/2024 08:01 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            04/04/2024 17:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/04/2024 15:56 Expedição de Carta. 
- 
                                            04/04/2024 15:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2024 15:51 Emissão da Relação 
- 
                                            25/03/2024 18:50 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            25/03/2024 18:50 Recebida petição inicial 
- 
                                            13/03/2024 13:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/03/2024 12:28 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino 
- 
                                            13/03/2024 07:01 Informação do Sistema 
- 
                                            13/03/2024 07:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            12/03/2024 20:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827513-67.2018.8.12.0001
Reginaldo de Melo Legal
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 17:34
Processo nº 0808747-63.2018.8.12.0001
Pedro Luiz Ortiz Pereira
Municipio de Corumba/Ms
Advogado: Cristiane Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2018 12:23
Processo nº 0800891-59.2021.8.12.0028
Nascente Azul Empreendimentos Turisticos...
Sompo Consumer Seguradora S/A
Advogado: Mariana Alves Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2021 17:05
Processo nº 0813115-39.2023.8.12.0002
Enilda Ferreira da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 16:21
Processo nº 0804387-95.2022.8.12.0017
Adilson Manoel dos Santos Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Manoel Pereira de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2022 14:40