TJMS - 0800891-59.2021.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 08:03
Emissão da Relação
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05/09/2025 09:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:17
Processo Reativado
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:05
Documento Digitalizado
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13/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/12/2024 14:06
Expedição em análise para assinatura
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11/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:45
Autos preparados para expedição
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22/11/2024 14:23
Processo Reativado
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22/11/2024 14:22
Documento Digitalizado
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22/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:44
Transitado em Julgado em data
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21/11/2024 16:34
Documento Digitalizado
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21/11/2024 16:34
Documento Digitalizado
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19/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/11/2024 14:33
Expedição em análise para assinatura
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12/11/2024 14:22
Autos preparados para expedição
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01/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:29
Prazo em Curso
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB 10782A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS) Processo 0800891-59.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nascente Azul Empreendimentos Turisticos Ltda Me - Réu: Valéria Cuzinato Bernardo( Posto Aroeira) -
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por Nascente Azul Empreendimentos Turisticos Ltda Me em face de Valéria Cuzinato Bernardo Eireli (Posto Aroeira) e Sompo Seguros S.A., todos devidamente qualificados.
O feito vinha em seu trâmite normal, até que as partes noticiaram a realização do acordo extrajudicial de f. 486-490, pelo que pugnaram pela homologação judicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, as partes entabularam acordo sobre o objeto do processo.
Nesta senda, dispõe o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil que "haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação".
Ante o exposto, com resolução de mérito, homologo o referido acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela autora, na forma acordada.
Honorários também conforme ajustados.
Em tempo, levante-se o saldo depositado em Juízo às f. 478-479 em favor dos patronos das empresas requeridas, à proporção de metade para cada, através da expedição de alvará de transferência às contas bancárias indicadas às f. 480 e 485.
Outrossim, tendo em vista que o pedido de extinção supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica.
Certifique-se o trânsito.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. -
30/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 17:08
Emissão da Relação
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29/10/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:51
Registro de Sentença
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29/10/2024 15:51
Homologada a Transação
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25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
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23/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:32
Prazo em Curso
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30/09/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 18:41
Emissão da Relação
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19/09/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em data
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13/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:25
Prazo em Curso
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB 10782A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS) Processo 0800891-59.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nascente Azul Empreendimentos Turisticos Ltda Me - Réu: Valéria Cuzinato Bernardo( Posto Aroeira) -
Vistos.
Conheço dos aclaratórios de f. 442-456, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento, isso porque é possível extrair da leitura das razões externadas pelas embargantes o visível propósito de rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo.
As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que ambos os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida.
Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada.
Neste sentido, colha-se dos seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE REVELIA NÃO COCIMENTO - INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE MÉRITO: AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO- PREQUESTIONAMENTO - MERO INCONFORMISMO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
Analisando-se as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, NCPC)." (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0837988-53.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 07/04/2020, p: 13/04/2020)No sentido da assertiva supracitada, aliás, já se pronunciou a jurisprudência, senão vejamos: "Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração em mandado de segurança.
Pretensão de rediscussão da causa.
Reexame.
Impossibilidade.
Não conhecimento dos embargos e aplicação de multa. 1.
As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa.
Precedentes. 3.
Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente.
Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF.
EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand.
Se 29099 - DF - Rel.: Min.
Dias Toffoli – 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ.
Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
Livraria do Advogado, 2007, p. 121) Intime-se o recorrente.
Restando preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe. -
22/08/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 18:36
Emissão da Relação
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20/08/2024 11:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:48
Registro de Sentença
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20/08/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 15:43
Emissão da Relação
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25/07/2024 15:37
Emissão da Relação
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22/07/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB 10782A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS) Processo 0800891-59.2021.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nascente Azul Empreendimentos Turisticos Ltda Me - Réu: Valéria Cuzinato Bernardo( Posto Aroeira) -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Nascente Azul Empreendimentos Turisticos Ltda Me em face de Valéria Cuzinato Bernardo Eireli (Posto Aroeira) e Sompo Seguros S.A., todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, ser proprietária do veículo tipo MIS/Camioneta, marca Volkswagen, modelo Volkswagen KOMBI, cor branca, placa EMK 3240, Renavan *01.***.*75-10, Chassi 9BWMF07X7AP015970, o qual acabou sendo sinistrado em 26/12/2019, por volta das 19h55min, após abastecer no posto de combustíveis mantido pela primeira requerida e logo depois de dar a partida no motor de funcionamento, ocasião em que começou a pegar fogo e ficou totalmente incendiado.
Sustenta que a primeira requerida se comprometeu a se responsabilizar pelos danos havidos, inclusive acionando a seguradora corré, a qual, por sua vez, iniciou os procedimentos de regulação do sinistro, com realização de vistorias e até mesmo ultimando o transporte do veículo à oficina conveniada localizada em outro Estado, mas posteriormente negou a cobertura securitária.
Verbera que não teve seu veículo de volta, tendo amargado o prejuízo correlacionado ao valor do bem, avaliado na FIPE em R$ 24.148,00, inclusive tendo que comprovar outro carro para exercício de seu trabalho, no importe de R$ 31.000,00, além de ter que continuar arcando com as despesas com licenciamento e IPVA do carro perdido, que somaram R$ 2.496,14, já que não consegue dar baixa no veículo junto ao órgão de trânsito.
Pugnou, ao final, pela procedência da demanda para ver as requeridas condenadas ao ressarcimento dos danos materiais mencionadas, bem ainda ao pagamento indenização pelos danos morais experimentados.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 16-54.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 87.
Devidamente citada, a seguradora requerida apresentou contestação às f. 88-103, em que alegou que o contrato de seguro celebrado com a primeira requerida não previu a cobertura ao evento mencionado, pelo que houve negativa à indenização postulada, inclusive sendo o risco em questão expressamente excluído da cobertura contratada.
Ainda, articulou pela inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, pela impossibilidade de aplicação de juros de mora e correção monetária da importância segurada, pela ocorrência de excludente de responsabilidade civil diante da ocorrência de caso fortuito, e subsidiriamente, pela necessidade de transferência do bem salvado à seguradora em caso de condenação, pela ausência de comprovação dos danos materiais alegados, pela inexistência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, propugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
De seu turno, a empresa corré apresentou resposta às f. 260-270, em que articulou que o sinistro em questão não ocorreu nos limites de seu estabelecimento comercial, não havendo como lhe incutir qualquer responsabilidade, além de o fato ter sido verdadeiro caso fortuito; que até tentou, de boa-fé, ajudar a parte requerente, acionando a seguradora ré em razão do seguro que possui, mas teve a cobertura negada; que as tratativas relacionadas ao transporte do veículo sinistrado à oficina em cidade diversa foram travadas diretamente entre o autor e a seguradora, sendo que eventuais prejuízos advindos desse aspecto não lhe dizem respeito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada às f. 273-280.
Decisão saneadora prolatada às f. 281-283. Às f. 301-302 restaram decididas as provas pretendidas pela parte, com o deferimento de prova documental, a partir da juntada do dossiê do sinistro às f. 329-337, e oral, além de ter sido indeferida a prova pericial. À f. 346 houve substituição processual, com a inclusão da empresa Sompo Consumer Seguradora S.A. no polo passivo.
Audiência instrutória realizada às f. 375-377.
Alegações finais das partes apresentadas às f. 381-393, 399-404 e 405-411, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos É o relato do necessário.
II – Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares ou mesmo nulidades a serem sopesadas, passo direto ao mérito da lide.
De início, considerando a evidente relação de consumo travada na espécie, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com os consectários decorrentes.
Contudo, vale ressaltar, desde logo, que "[…] A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. […]” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Como relatado anteriormente, a parte autora ingressou com a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em razão da destruição de seu veículo por incêndio ocorrido nas dependências físicas do posto de combustíveis mantido pela primeira ré, logo após abastecimento de gasolina feito no automóvel, sinistro esse em relação a qual a seguradora corré deveria cobrir os danos havidos em decorrência da apólice securitária contratada pelo referido estabelecimento.
Cinge-se, pois, a controvérsia em aferir a ocorrência de suposta falha na prestação do serviço por parte do primeiro réu como a causa do incêndio causado ao veículo de propriedade da autora e na consequente responsabilidade das rés pelos danos eventualmente emergidos em razão do indigitado evento fatídico.
Segundo consta, a realização da prestação do serviço de abastecimento de combustível pelo estabelecimento réu no veículo do autor restou incontroversa nos autos, tanto que nenhuma das requeridas apresentou insurgência quanto a este fato.
Adianto, contudo, que não foram amealhadas aos autos provas suficientes que autorizem concluir pela má prestação dos serviços do posto requerido, devendo ser afastado o nexo de causalidade entre sua conduta com a fatalidade havida.
De acordo com a tese autoral, no dia 26/12/2019, por volta das 19h55min, o veículo Kombi, de placas EMK 3240, que é de sua propriedade, na oportunidade conduzido por preposto da empresa requerente, parou para abastecer no Posto Aroeira, ora requerido, sendo que, após o término do abastecimento, e depois de dar partida no automóvel, este começou a pegar fogo, sendo que as chamas foram contidas por terceiros que estavam no local e pela guarnição da Polícia Militar, mas mesmo assim causaram danos de grande monta ao referido bem.
Por outro lado, as requeridas advogam a tese segundo a qual não possuem nenhuma responsabilidade acerca do incêndio havido, notadamente pelo fato de o infortúnio não ter ocorrido nas dependências do estabelecimento do primeiro réu, o que afastaria a cobertura securitária ofertada pela corré.
E, pelo próprio contexto probatório angariado no feito, entendo que a responsabilização ora almejada perpassa necessariamente pela aferição do local em que efetivamente aconteceu o incêndio narrado, isso considerando a própria impossibilidade de juntada das gravações das câmeras de segurança, conforme justificativa apresentada pelo Posto Aroeira em sua contestação, baseada no crível argumento atinente à antiguidade do caso e o lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da presente.
Dessa feita, há que se suprir a ausência em questão através dos demais elementos probatórios que vieram ao caderno processual, seja a título de prova documental, seja sob a forma de relatos orais colhidos em sede de audiência instrutória.
A respeito do aspecto em comento, tenho que a melhor referência para se tentar compreender os contornos do desastre verificado é o boletim de ocorrência de f. 33-34, trazido pela própria requerente e que oferece dados isentos e, sobretudo, contemporâneos à época do sinistro, isso tendo em conta a já mencionada precariedade de elementos neste particular.
E, compulsando detidamente o conteúdo do referido expediente, é possível concluir que o incidente ora testilhado não se deu nas adjacências do Posto Aroeira, mas em via pública, notadamente no cruzamento entre a Rua Monte Castelo com a Avenida Pilad Rebuá, local esse onde a guarnição da Polícia Militar encontrou o veículo em chamas, inclusive tendo os agentes policiais auxiliado na contenção do fogo.
Ainda, no documento em questão restou consignou expressamente a utilização de extintores de incêndio da uma lanchonete situada nas imediações da referida esquina –e não do próprio posto requerido –, bem com que, após debelado o fogo, o veículo foi retirado da referida via pública e depositado no pátio do Posto Aroeira, senão vejamos: A narrativa lançada no indigitado documento, aliás, ganha relevo e contornos de verossimilhança na medida em que o boletim de ocorrência foi lavrado pela autoridade competente no pleno exercício de suas funções, por agente dotado de fé pública, sendo naturalmente revestido, pois, de presunção de veracidade, além de ter sido baseado nas declarações do comunicante Victor Louveira Leal que, segundo apurado em audiência, era o motorista do automóvel em questão, de modo que subscreveu, nesta qualidade, o escrito público, aderindo ao conteúdo nele exposto, ainda que posteriormente tenha apresentado em Juízo versão destoante desse relato.
Cumpre referenciar, ainda, quanto à inexistência de outros dados contundentes e/ou prova robusta nos autos a infirmar o contexto descrito no documento supracitado, o que corrobora o seu conteúdo.
Como se verá adiante, nem mesmo a prova oral colhida em audiência contribuiu neste sentido de forma suficiente a sustentar a tese autoral de suposta ocorrência de faute du service por parte do posto de combustível requerido, notadamente porque as testemunhas arroladas por ambas as partes foram ouvidas na condição de informante por terem certo grau de suspeição e interesse no deslinde da controvérsia, devendo lhes ser conferido o exato valor que merecem.
Inclusive, antes de efetivamente adentrar nas declarações tomadas durante a instrução processual, vale pontuar que a testemunha Gilvan dos Santos Goulart somente fora qualificada nesta condição por ter afirmado que apenas prestava serviços em favor da Nascente Azul Empreendimentos Turísticos Ltda. - ME autonomamente, sem possuir vínculo empregatício com a requerente.
Ocorre que, analisando detidamente o conteúdo do seu relato e principalmente a atividade que desempenha em prol da referida pessoa jurídica, é possível perceber que a relação existente é perene, tanto que o próprio declarante se qualifica como o responsável pela frota veicular da demandante, sendo encarregado de autorizar e acompanhar os abastecimentos desses automóveis, pelo que se conclui que o depoente possui clarividente interesse no litígio, à luz do art. 447, § 3º, inc.
II, do CPC.
Dentro desse raciocínio, deve haver a redução do grau epistemológico do seu testemunho, ainda que tal providência não tenha sido prontamente tomada na ocasião da realização da audiência, sem que isso importe nulidade, inclusive.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "Com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante.” (STJ.
AgRg no REsp n. 1.545.257/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 29/5/2017) No mais, torno às afirmativas apresentadas em Juízo pelos ouvidos na audiência de f. 375-376.
O informante Victor Louveira Leal afirmou em sede judicial que era era o motorista do veículo sinistrado e empregado da empresa; que passou no posto requerido, pediu o abastecimento, foi ao banheiro e voltou à bomba utilizada para o abastecimento; que deu partida e começou a sair com veículo, momento em que pessoas começaram a gritar; que quando já estava mais no meio da via, o carro apagou e então o declarante viu um rapaz correndo e lhe avisando do incêndio no veículo; que saiu de dentro do carro e as pessoas tentaram conter o fogo; que, então, voltou ao posto para tentar entender o que tinha acontecido e na sequência foi para sua casa e posteriormente foi acionado para confecção do boletim de ocorrência; que quando começou a ouvir os gritos, ainda estava com a kombi na calçada do posto, dirigindo-se à via; que continuou e o veículo parou sozinho; que após o ocorrido o automóvel foi recolhido para o pátio do próprio posto e depois soube que foi levado a uma oficina da cidade; que tempos após, a kombi fora removida pela seguradora para outro local; que o veículo fez falta na logística da empresa, porque era utilizado na exploração do atrativo turístico como um segundo meio de locomoção da equipe de funcionários; que soube que foi adquirido um veículo em substituição; que não tomou conhecimento sobre eventual indenização recebida pelo sinistro; que ouviu os gritos enquanto ainda estava no pátio do posto, na calçada; que era feita manutenção periódica na kombi, já que era usada para carregar os funcionários; que, logo que desceu da kombi, o rapaz que autorizou o abastecimento veio com extintor e abriu a traseira do veículo para tentar conter o fogo, já que o automóvel não possuía tal equipamento; que foram trazidos extintores que falharam no começo; que o rapaz do posto é que ficou responsável pela confecção do boletim de ocorrência, apesar de o declarante ter assinado o documento e concordado com os termos redigidos, após lido o seu teor; que não se recorda do ano/modelo da kombi, mas que o veículo não havia apresentado nenhum defeito anteriormente; que não sabe onde as manutenções eram feitas; que não sabe qual a causa do incêndio, até porque o veículo estava em ótimas condições.
Por sua vez, Gilvan dos Santos Goulart –cujas declarações serão consideradas com ressalvas, conforme alhures fundamentado –relatou que, no dia do sinistro, o condutor Victor lhe acionou para efetuar o abastecimento da Kombi, pelo que foi até o posto requerido para aguardar o motorista e autorizar o abastecimento; que estava conversando com outro rapaz, de costas para a Kombi, sendo que, no momento em que o condutor deu partida, o veículo pegou fogo, mas que o motorista não percebeu; que pessoas avisaram ao condutor que a Kombi estava sendo incendiada e que o declarante saiu correndo em direção ao veículo, que ainda estava na beira da via, para avisar o motorista; que o fogo se iniciou na bomba, logo após dada a partida na Kombi; que a princípio o veículo ficou depositado no posto, em um estacionamento do local; que não sabe dizer se houve o acionamento da seguradora; que a Kombi foi levada até a oficina MF local para orçamento e que não soube de eventual remoção do veículo em favor da seguradora; que a Kombi era utilizada para transporte dos colaboradores da empresa autora; que, logo em seguida, foi adquirida outra Kombi em substituição, até em razão da alta temporada da época do fim de ano em que ocorrido o sinistro; que não viu se havia vazamento de combustível e que não viu nenhuma avaria no veículo, mas que o automóvel funcionou o dia todo; que não lembra se tinha extintor na Kombi ; que as revisões da Kombi eram feitas regularmente, em oficinas da cidade não autorizadas, porque a cidade não dispõe do serviço de concessionária; que o incêndio iniciou logo após o abastecimento, quando foi dada a partida e saía do posto; que assinou a nota fiscal relativa ao abastecimento; que a mangueira não estava conectada no veículo quando ocorreu o evento; que não viu o início do incêndio, pois estava de costas, mas foi avisado pelo funcionário Ericks quanto ao fogo havido na parte traseira do veículo, onde acondicionado o motor.
De seu turno, a testemunha José Alexandre Falcão aduziu em audiência que é gerente financeiro da Oficina MF; que a Kombi foi entregue no dia posterior ao sinistro, após solicitação do posto; que o guincho da MF é que buscou o veículo; que a Kombi foi removida da MF pela seguradora, mas que não sabe para onde foi levado o veículo, sendo certo que não mais retornou à oficina; que não sabe de indenização eventualmente paga; que a seguradora é que solicitou a remoção, não o Posto; que somente foi pedido orçamento daquilo que o fogo danificou, sem requisição de laudo.
Já Carlos Eduardo Louveira Trindade informou em Juízo que trabalha na empresa autora na função de gerente do passeio turístico explorado; que tomou conhecimento do sinistro em questão através de ligação telefônica de Gilvan; que após a conversação inicial travada por Gilvan com o posto sobre o ocorrido, buscou contato para tentar solucionar a situação; que não sabe se houve acionamento da seguradora; que sabe que houve a remoção da Kombi da oficina; que nunca houve pagamento de indenização e que não sabe onde está a Kombi; que o veículo era utilizada para transporte dos funcionários e para melhor controle da jornada laboral dos colaboradores; que houve transtornos na época; que não estava presente no momento do incêndio, não sabe onde se iniciaram as chamas, mas que, segundo foi lhe repassado, Gilvan e o funcionário Ericks estavam tomando uma bebida na conveniência do posto e este último viu o carro pegando fogo logo quando saiu da bomba; que as manutenções são feitas regularmente, mas não sabe se tem todos os documentos de comprovação disso; que não sabe concluir pela causa do evento e não sabe se havia extintor na Kombi; que não sabe se a Kombi já havia dado problema anteriormente; que procuram fazer manutenções às terças-feiras da baixa temporada, quando o passeio está fechado.
O informante Candido Marinho Barreto da Silva salientou em sede de instrução que é funcionário do posto réu; que não estava na hora do ocorrido, mas foi comunicado do evento por ser gerente do posto; que quando soube, a Kombi estava na esquina, com o fogo contido; que perguntou o que havia ocorrido ao funcionário responsável pelo abastecimento da Kombi, sendo que, segundo o referido colaborador lhe reportou, o motorista da Kombi ainda ficou um tempo no local, foi à conveniência e assinou a nota, para somente então sair; que quando o veículo virava à esquina da Monte Castelo com a Pilad Rebuá é que pegou fogo; que as bombas de combustível são automáticas, inclusive contendo dispositivo de desarme quando atingido o nível recomendado ou mesmo em caso de ausência de funcionário por perto, isso para evitar vazamento de combustível; que nunca houve sinistros equivalentes no posto e que os frentistas possuem curso de brigadista de incêndio; que o evento ocorreu fora das dependências do posto, na rua; que não sabe dizer o que pode ter causado o sinistro, mas que não ocorreu vazamento durante o abastecimento.
Ademais, o informante Gilson Correia, também funcionário do Posto Aroeira, afirmou em Juízo que a Kombi foi abastecida e somente depois de certo tempo é que seu motorista saiu; que ao sair do posto, já na esquina da Pilad Rebuá e a Monte Castelo, a Kombi pegou fogo; que era frentista/trocador de óleo na época, participou de curso de brigadista ofertado pelo posto, e que, em caso de incêndio, cabia aos funcionários treinados fazerem a contenção do fogo, já que sabem manusear os extintores; que nunca viu evento parecido no posto; que a bomba de combustível automática, programável, com desligamento automático; se recorda que o incêndio se iniciou fora das dependências do posto, quando o veículo parou para fazer manobra para subir a avenida principal, fora das dependências do posto; não foi o responsável pelo abastecimento, mas estava presente; viu o veículo nas dependências do posto, apesar de não ter visto seu abastecimento; não viu nenhuma avaria no veículo; que não sabe informar em que local estava exatamente na hora do ocorrido.
Por fim, o informante Roger Rodrigo Cuzinato Bernardo consignou ser administrador por procuração do posto réu; que a Kombi encostou na bomba, motorista pediu para completar o tanque e ficou nas dependências do posto, na conveniência; que após alguns minutos e depois de assinar as notas do convênio de abastecimento, foi embora e, na esquina da Pilad Rebuá e a Monte Castelo, a Kombi pegou fogo; que o incêndio ocorreu na rua; que não consegue afirmar quanto à causa do evento; que enquanto estava nas dependências, o veículo não apresentou problemas; que não estava presente, mas colheu o relato dos funcionários; que o incêndio começou quando o veículo ingressou na via e parou no cruzamento, quando freou para adentrar na Av.
Pilad Rebuá, conforme viu nas imagens da segurança à época existentes; que como a autora entrou em contato relatando o problema, acionou a seguradora para verificar a possibilidade de eventual cobertura do sinistro; que a seguradora foi e recolheu a Kombi, acredita que na oficina MF; que alguns dias após o recolhimento, houve a negativa da cobertura por ausência de hipótese de cobertura; que não sabe a localização da Kombi; que a apólice cobria apenas sinistros ocorridos dentro da empresa; que a negativa da seguradora se deu com base no B.O. e nos relatos dos funcionários; que a ideia inicial era de usar o seguro, mas diante da negativa, as tratativas para reparação não seguiram; que pela resolução da imagem das câmeras, não era possível identificar o local exato em que o veículo pegou fogo, mas que, segundo seus funcionários, foi no motor.
Como visto, os únicos relatos havidos quanto à dinâmica do evento fatídico ora examinado foram dados por funcionários tanto da empresa autora, quanto da primeira requerida, contendo certa carga de suspeição que impedem a sua utilização, de forma exclusiva, para se chegar a uma conclusão convincente acerca dos contornos do sinistro verificado.
Contudo, tenho que aquelas narrativas mais consentâneas servem para respaldar a versão posta no boletim de ocorrência de f. 33-34, conferindo maior fidedignidade à exposição contida no referido documento.
Neste particular, observa-se que as declarações que mais convergiram com a dinâmica descrita no B.O. foram aquelas apresentadas pelos funcionários do Posto Aroeira, as quais devem, portanto, ser devidamente consideradas para robustecer o teor isento do expediente público supracitado, no sentido de que o incêndio realmente ocorreu fora do domínio do estabelecimento mantido pela ré Valeria.
C.
Bernardo - EIRELI.
Em verdade, entendo que essa versão, além de ser a mais harmônica frente aos elementos de prova apresentados na pasta digital, é a mais pertinente e provável de ter ocorrido naquele momento, isso porque não houve evidências de que tenha ocorrido eventual derramamento de combustível de modo a encharcar o automóvel e o local, propiciando as condições para o início do evento ou mesmo que essa tenha sido a causa determinante para a propagação do fogo.
Ora, se tivesse havido alguma falha no serviço de abastecimento, por exemplo sob tal hipótese de extravasamento de gasolina, haveria resquícios do próprio combustível no chão do posto requerido, sendo que o próprio líquido certamente também entraria em combustão, incendiando as adjacências do referido estabelecimento comercial.
Não bastasse isso, é cediço que as bombas de combustíveis mais atuais possuem dispositivo de segurança que trava o abastecimento automático no momento em que o combustível atinge o nível de segurança do tanque veicular, de forma a evitar vazamentos.
Outrossim, inexiste menção quanto a eventual atitude culposa do frentista em desbordar dessa limitação.
Abro parêntese para ressalvar que o fato de o incêndio poder estar associado ao vazamento de gasolina não é indicativo de que tenha efetivamente havido falha durante no abastecimento, até porque poderia ocorrer por vazamento do próprio veículo.
Ao revés, acaso as chamas tivessem sido verificadas imediatamente após o abastecimento e empós a partida do automóvel, como alegado na inicial, o ocorrido denotaria uma provável falha no sistema elétrico de ignição da Kombi, em verdade.
Somado a isso, tem-se que as declarações prestadas pelas pessoas ligadas à empresa autora não bastam à delimitação do desenvolvimento dos fatos apurados: Gilvan estava "de costas" quando o fogo começou, não sendo possível concluir pela assertiva por ele lançada no sentido de que efetivamente testemunhou o início da fatalidade, tal qual o próprio motorista da Kombi, Victor, que sequer viu a deflagração do incêndio, mas somente tomou ciência do incêndio quando já estava com o veículo em via pública, somado ao fato de seu relato estar em contrariedade com o B.O. de f. 33-34, como já dito.
Tendo tudo isso em conta, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia segundo a regra do art. 373, inc.
I, do CPC.
Aliás, a despeito de o art. 14 do CDC estabelecer que o fornecedor de serviços responda independente da existência de culpa pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, no caso não foi possível afirmar, de forma categórica, pela presença de nexo causal de qualquer conduta do requerido em relação ao resultado danoso verificado.
Repisa-se que a aplicação das regras do Estatuto Consumerista à relação no caso, dentre elas a inversão do ônus da prova, não isenta o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em mesmo sentido dessa conclusão, colha-se dos seguintes precedentes: “RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INCÊNDIO DE AUTOMÓVEL OCORRIDO EM POSTO DE GASOLINA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE OS FATOS TENHAM SE DADO EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO MOMENTO DO ABASTECIMENTO – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA – ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO – APROVAÇÃO PELOS BOMBEIROS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE JOSÉ VISANI & CIA LTDA PROVIDO –RECURSO ADESIVO DE EMERSON LUIZ FERREIRA DA SILVA PREJUDICADO.
Não havendo provas suficientes de que o incêndio ocorrido no automóvel do autor tenha se dado pela incúria no momento do abastecimento do veículo, restando a prova testemunhal isolada, deve ser afastada a condenação do posto de gasolina requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Fica prejudicada a análise do recurso adesivo, por meio do qual se pretendia a majoração do valor indenizatório.” (TJMS.
Apelação Cível n. 0804415-90.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 10/09/2021, p: 15/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e moral decorrentes de incêndio que atingiu o veículo de propriedade da parte autora quando era abastecido no posto de combustíveis réu.
Embora o artigo 14 do CDC estabeleça que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações (fatos constitutivos do seu direito), ônus que lhe incumbia a teor do inc.
I do art. 333 do CPC.
A aplicação das regras do Estatuto Consumerista à relação havida entre as partes, como referido, dentre elas a inversão do ônus da prova, não isenta o consumidor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos.
A única testemunha que presenciou o fato, a qual foi devidamente advertida e compromissada, foi categórica em afirmar que o frentista não derramou combustível quando abasteceu o veículo de propriedade da parte autora, reforçando a tese levantada pela outra testemunha, a qual trabalhou durante 20 anos na Wolkswagen, no sentido de que as Kombis estão mais sujeitas a incendiarem do que outros veículos, porque o tanque de combustível é muito próximo do motor.
Assim, ausente a comprovação de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a conduta ilícita do réu, impõe-se o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*97-70, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 30-10-2014) “APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos.
Veículo se incendeia durante o abastecimento de combustível.
Sentença de improcedência.
Prova coligida apontando que não houve defeito no serviço prestado pela ré.
Vazamento interno.
Culpa exclusiva do consumidor que, alertado pelo frentista, ligou a ignição do veículo logo em seguida – causa/fonte da combustão.
Responsabilidade, ainda que objetiva do fornecedor de serviço, elidida em face à inexistência do nexo de causalidade.
Artigos 186 e 927, ambos do CCB, e artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP.
Apelação Cível 1008371-94.2019.8.26.0510; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Automóvel (Kombi) que pegou fogo logo após o seu abastecimento – Alegação de que o evento foi causado pelo derramamento de combustível do bocal do tanque – Fato não comprovado – Nexo causal não demonstrado – Indenizações indevidas - Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.” (TJSP.
Apelação Cível 1016117-60.2018.8.26.0344; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - POSTO DE GASOLINA - FALHA DO SERVIÇO - VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL - INCÊNDIO - PROVA - AUSÊNCIA.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do Artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
Ausente a prova do serviço defeituoso como causador dos danos alegados, não há como responsabilizar civilmente o fornecedor.” (TJMG.
Apelação Cível 1.0000.23.228731-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 11/12/2023) De consectário, não há como obrigar os requeridos à reparação vindicada na presente ação, seja porque não demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Posto Aroeira e tampouco a hipótese de acionamento da cobertura securitária a obrigar a Sompo Seguradora às indenizações postuladas, sendo de rigor a total improcedência dos pedidos autorais.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, já observados os parâmetros mencionados no referido dispositivo legal.
Acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
15/07/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 13:40
Emissão da Relação
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:39
Registro de Sentença
-
14/06/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/02/2024 17:41
Prazo em Curso
-
23/02/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 15:21
Emissão da Relação
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/02/2024 09:55
Prazo em Curso
-
24/01/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 13:09
Emissão da Relação
-
14/12/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/12/2023 03:47:59, 1ª Vara.
-
12/12/2023 14:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 16:16
Prazo em Curso
-
22/11/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
22/11/2023 20:04
Prazo em Curso
-
22/11/2023 20:03
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2023 17:18
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2023 17:09
Emissão da Relação
-
21/11/2023 17:07
Autos preparados para expedição
-
09/11/2023 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2023 16:19
Proferida decisão interlocutória
-
01/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2023 13:17
Emissão da Relação
-
15/08/2023 17:28
Autos preparados para expedição
-
08/08/2023 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 03:30:00, 1ª Vara.
-
22/06/2023 11:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 05:33
Publicado ato_publicado em 13/02/2023.
-
10/02/2023 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2023 13:54
Emissão da Relação
-
17/01/2023 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2023 10:51
Proferida decisão interlocutória
-
28/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2022 11:53
Prazo em Curso
-
18/02/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 18/02/2022.
-
18/02/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2022 10:40
Emissão da Relação
-
15/02/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 18:07
Prazo em Curso
-
26/01/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 15:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2022 15:32
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/01/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 17:26
Prazo em Curso
-
26/11/2021 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/11/2021 03:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/10/2021 01:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2021 19:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/10/2021 17:03
Prazo em Curso
-
20/10/2021 15:17
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2021 15:17
Expedição de Carta precatória.
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13/10/2021 20:57
Publicado ato_publicado em 13/10/2021.
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08/10/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2021 18:51
Expedição em análise para assinatura
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07/10/2021 18:48
Emissão da Relação
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07/10/2021 18:27
Autos preparados para expedição
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07/10/2021 18:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/10/2021 18:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/10/2021 18:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/10/2021 18:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 18:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2022 02:00:00, 1ª Vara.
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04/10/2021 22:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/10/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:01
Conclusos para despacho
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30/09/2021 21:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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30/09/2021 18:13
Informação do Sistema
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30/09/2021 18:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/09/2021 17:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/09/2021 17:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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