TJMS - 0800218-95.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:20
Prazo em Curso
-
18/09/2025 16:20
Autos preparados para expedição
-
18/09/2025 10:25
Prazo em Curso
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:00
Prazo em Curso
-
02/09/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 09:00
Emissão da Relação
-
28/07/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Francisco Zanotelli (OAB 422882/SP) Processo 0800218-95.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Avalos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica o autor intimado acerca dos documentos de f. 198-202. -
29/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 16:18
Emissão da Relação
-
14/04/2025 15:09
Autos preparados para expedição
-
11/04/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
06/04/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
30/01/2025 14:29
Prazo em Curso
-
30/01/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Francisco Zanotelli (OAB 422882/SP) Processo 0800218-95.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Avalos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte autora para requerer o que entender cabível. -
29/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 17:28
Emissão da Relação
-
10/01/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/01/2025 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
-
26/11/2024 02:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:00
Prazo em Curso
-
30/10/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 03:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/10/2024 18:08
Transitado em Julgado em data
-
31/08/2024 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
-
21/08/2024 14:12
Prazo em Curso
-
21/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em data
-
22/07/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Francisco Zanotelli (OAB 422882/SP) Processo 0800218-95.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Avalos -
III - DISPOSITIVO: Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CARLOS ALBERTO AVALOS, e concedendo a tutela provisória em sentença, condeno o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, à razão de 50% (cinquenta por cento) de seu salário-de-benefício (artigo 86, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91).
A data do início do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (03/12/2012), na forma do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 e Tema 862/STJ, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91), respeitada, no entanto, a prescrição quinquenal nas parcelas vencidas, esta que tem como termo a data do ajuizamento da ação, na esteira da fundamentação supra..
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos em favor da parte autora.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-acidente, nos termos acima delimitados.
Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta), o benefício ora deferido, sob pena de multa mensal a ser oportunamente fixada.
Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas não prescritas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remeta-se ao Egrégio TJMS para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias.
Com os cálculos, à parte autora e conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/07/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:01
Prazo em Curso
-
12/07/2024 12:59
Emissão da Relação
-
05/06/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:18
Registro de Sentença
-
05/06/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 16:32
Documento Digitalizado
-
03/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/05/2024 16:03
Documento Digitalizado
-
17/05/2024 15:22
Expedição em análise para assinatura
-
12/04/2024 18:54
Autos preparados para expedição
-
03/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 14:40
Emissão da Relação
-
12/03/2024 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2023.
-
22/11/2023 16:58
Prazo em Curso
-
17/11/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2023.
-
02/11/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:46
Prazo em Curso
-
23/10/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
23/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2023 17:46
Autos preparados para expedição
-
20/10/2023 17:31
Emissão da Relação
-
20/10/2023 17:31
Prazo em Curso
-
13/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:05
Prazo em Curso
-
30/07/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:15
Prazo em Curso
-
20/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/07/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 17:34
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 17:31
Emissão da Relação
-
05/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:27
Documento Digitalizado
-
03/07/2023 23:44
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 23:40
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2023 23:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2023 17:12
Emissão da Relação
-
28/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/06/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 15:20
Prazo em Curso
-
17/05/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 17:42
Emissão da Relação
-
18/04/2023 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2023 11:04
Informação do Sistema
-
15/03/2023 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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