TJMS - 0802642-62.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:03
INCONSISTENTE
-
19/09/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802642-62.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nutrimed Medicina Ltda Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Apelante: Hospital Santa Rita Ltda.
Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) Apelado: Hospital Santa Rita Ltda.
Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) Apelado: Nutrimed Medicina Ltda Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - VALIDADE DO CONTRATO - MATÉRIA DECIDIDA NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCEDIMENTO - PRECLUSÃO - PROVA DO PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DA AUTORA - SALDO CREDOR - EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE E ACERTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO RECORRIDO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFERIDA - IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PELA AUTORA - SUFICIENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Inexiste cerceamento de defesa quanto à prova pericial, porquanto oportunizada ao recorrente, ele deixou de cumprir com suas obrigações processuais, atinentes ao pagamento dos honorários do experto.
Além do mais, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias à instrução do processo e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
A validade dos contratos, ainda que por fundamento distinto, não pode mais ser questionada em virtude de ter sido matéria travada em momento anterior, quando da análise da obrigação do réu, ora apelante, de prestar contas ou não à parte autora.
A ação específica para exigir de contas - prevista no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil - impõe o dever, a todo aquele que gerencie bens alheios, de prestar contas de sua administração e gestão, discriminando os valores recebidos, a destinação deles, bem como as despesas realizadas, como forma de viabilizar a apuração de eventual saldo credor para alguma das partes.
Nos termos do artigo 551, caput e §1º, do Código de Processo Civil, as contas devem ser apresentadas de forma adequada, especificando as receitas, as despesas e os investimentos, devidamente instruídos com os documentos necessários para justificá-las.
Restou suficientemente comprovado que os valores recebidos pela recorrida, a partir do segundo mês de prestação de serviços, era de 100% da produtividade, o que justifica a existência de saldo devedor em favor da suplicada.
Não se reconheceu no despacho de p. 337 a validade e o acerto das contas apresentadas pelo nosocômio, tanto que o provimento judicial seguinte, facultou ao Hospital recorrente o contraditório quanto aos documentos colacionados pela parte adversa e, ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, exatamente consoante previsto nos artigos 551 e 552, do código de ritos, inexistindo a alegada contrariedade entre as decisões proferidas no curso do processo e a sentença prolatada e, tampouco, preclusão pro judicato.
A manifestação apelada, ao meu sentir, mostra-se suficiente para impugnar as contas apresentadas pelo recorrente, notadamente em razão da ausência de documentos imprescindíveis à apuração pretendida.
Ademais, justificou a forma de apuração do saldo credor, consistente na diferença entre os valores de produção lançadas nas notas fiscais por ela emitidas e aquelas declaradas.
A validade das contas prestadas pelo Hospital apelante mostra-se irrelevante para o deslinde do feito, porque somente a prova pericial poderia analisar, de forma técnica, a documentação acostada pelas partes e, com fundamento científico, apurar eventual resultado diferente daquele demonstrado pela recorrida.
O arbitramento de honorários de advogado na primeira fase da ação de exigir contas tratou do conflito relacionado à ação de obrigação de fazer.
Contudo, verificada a instauração de novo atrito e contraditório na segunda etapa do procedimento, não se vislumbra ilegalidade ou inadequação em nova fixação da verba honorária nesse momento processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA NUTRIMED E CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO HOSPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:31
Inclusão em Pauta
-
28/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:41
INCONSISTENTE
-
23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802642-62.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nutrimed Medicina Ltda Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelante: Hospital Santa Rita Ltda.
Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) Apelado: Hospital Santa Rita Ltda.
Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Advogado: Rodrigo Machado Siviero (OAB: 12309/MS) Apelado: Nutrimed Medicina Ltda Advogada: Heloísa Xavier Ramos (OAB: 22339/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:35
Distribuído por prevenção
-
22/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810802-08.2023.8.12.0002
Sergio Ewerton Pavao Leite Sakaue
Incopama Comercio de Materiais para Move...
Advogado: Marli Regina Renoste
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 16:35
Processo nº 0829690-89.2023.8.12.0110
Diano Bogado de Souza
Renan Luiz Flores
Advogado: Marcos Vinicius Baicere Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2023 08:56
Processo nº 0804161-54.2017.8.12.0021
Municipio de Tres Lagoas
Ellen Cristina Nogueira da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 15:26
Processo nº 0802961-16.2020.8.12.0018
Creuza Severina da Silva Souza
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2020 22:40
Processo nº 0813837-42.2024.8.12.0001
Andrea Gomes de Moraes
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Antonio Gomes do Vale
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 15:36