TJMS - 0813837-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 21:05
Emissão da Relação
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18/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:37
Prazo em Curso
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01/09/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:14
Emissão da Relação
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29/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:09
Documento Digitalizado
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25/07/2025 15:47
Prazo em Curso
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25/07/2025 15:38
Autos preparados para expedição
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25/07/2025 15:24
Expedição de Carta.
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25/07/2025 12:03
Expedição em análise para assinatura
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:05
Prazo em Curso
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:13
Prazo em Curso
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02/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS) Processo 0813837-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Gomes de Moraes - 5.
O réu suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
Contudo, não há como fixar o início de direito ao qual não se sabe ainda se a autora detém, razão pela qual essa questão deve ser analisada após o exaurimento da análise do mérito.
Portanto, rejeito, por ora, a prejudicial arguida, sem prejuízo de reavaliação na sentença. 6.
Não há nulidades a regularizar, nem preliminares a analisar, de modo que dou o feito por saneado. 7.
Aplica-se ao caso em tela a regra geral de distribuição do ônus da prova, consignando-se que o ônus da parte autora de provar o fato alegado não isenta o réu de produzir contraprova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela parte autora, bem como de apresentar provas que estejam em seu poder e de difícil acesso à parte autora.
Indefiro a inversão do ônus da prova.
A parte autora limitou-se a afirmar sua hipossuficiência perante o réu, sem contudo indicar e justificar qualquer das hipóteses do art. 373, §1º, do CPC.
A hipossuficiência, por si só, não é causa de redistribuição do ônus da prova, notadamente ao se considerar que o caso não se submete ao regime de direito consumerista. 8.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de doença ocupacional incapacitante, e qual o grau de incapacidade; se a causa da moléstia que acomete a autora tem relação de causa e efeito com a atividade laboral desempenhada por ela junto ao réu; a nulidade do contrato temporário; o direito à estabilidade provisória indenizatória; o direito ao adicional de insalubridade; a existência de danos morais e materiais, e a extensão de cada um deles; e o direito aos valores referentes a FGTS e férias. 9.
Defiro a produção das provas oral, documental e pericial médica. 10.
Indefiro a produção da prova pericial técnica no local de trabalho, visto que a insalubridade desse ambiente é incontroversa, o que, vale esclarecer, não se confunde com o direito da autora ao adicional de insalubridade, esse sim controverso. 11.
Nomeio como perito de confiança deste Juízo o Dr.
Rodrigo Kancelskis Prado, médico ortopedista, CRM-MS 5999, cadastrado no CPTEC, onde constam os demais dados.
A intimação do perito deverá ser feita preferencialmente por email. 12.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Majoro o valor mínimo da tabela da Resolução 232/16 do CNJ, uma vez que os médicos desta cidade não tem aceitando em valor menor, o que tem inviabilizado o andamento dos processos.
Agregue-se, também, a complexidade da perícia, que envolve grande impacto financeiro para a parte requerida, de modo que a responsabilidade do profissional é maior.
Contudo, uma vez que o valor mínimo da tabela é de R$ 370,00 (valor base em julho de 2016), valor que, atualizado pelo IPCA-E para janeiro de 2025, alcança o valor de R$ 560,23, que passa, assim, a ser o valor mínimo, tem-se uma majoração muito aquém do máximo previsto na Resolução citada. 13.
O valor será pago pelo vencido.
Se o pedido for improcedente, e uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, o valor será devido pelo Estado, e será requisitado por RPV, dentro destes autos, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de requerimento (conforme Termo de Cooperação Mútua 03072/2020, firmando entre a PGE e o TJMS). 14.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apontem impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem seus quesitos. 15.
Se não houver arguição de impedimento do Perito, intime-se-o para que, caso aceite a nomeação, designe dia, hora e local para início dos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a data da realização da perícia.
Intimem-se as partes da data, hora e local da perícia. 16.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, se houver assistentes técnicos, para que apresentem seus pareceres, no mesmo prazo. 17.
Com a vinda do laudo e eventuais pareceres dos assistentes técnicos, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. -
22/05/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 14:51
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:48
Emissão da Relação
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15/05/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 15:29
Proferida decisão interlocutória
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21/02/2025 21:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 22:33
Prazo em Curso
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13/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS) Processo 0813837-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Gomes de Moraes - Reqdo: Município de Campo Grande/MS - Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a.
Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, além de dizer se há algo contra a realização de audiência telepresencial. -
30/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 16:55
Emissão da Relação
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29/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:35
Informação do Sistema
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03/11/2024 10:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2024 14:08
Prazo em Curso
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16/07/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS) Processo 0813837-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Gomes de Moraes - Intimação da parte requerente para, caso queira, impugnar a contestação de fls. 115/159. -
15/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 17:28
Emissão da Relação
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10/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:03
Expedição de Carta.
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24/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:59
Emissão da Relação
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24/05/2024 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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14/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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