TJMS - 0805044-14.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0805044-14.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Exectda: Vanderlice Insabral - Dessa forma, defiro a conversão pleiteada, nos termos no artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, com a modificação preconizada pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/2014. À serventia para que proceda a alteração no SAJ para execução de título extrajudicial, alterando, ainda, o valor da causa.
Após: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), contados conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, intimando-a ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC. (...) Intime-se ainda a cessionária(p.94), para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos termo de cessão de crédito para a substituição processual.
Intime-se.
Cumpra-se -
28/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:02
Evolução da Classe Processual
-
28/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:18
Decisão ou Despacho
-
15/03/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 15:13
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 01:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0805044-14.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - DECISÃO F. 59/62: "Comprovada a mora da parte ré pela notificação de pp. 42/44, e acompanhando a petição inicial os documentos que comprovam a existência da alienação fiduciária (pp. 35/38), com base no enunciado da Súmula nº 72 do STJ, defiro, liminarmente, a medida de busca e apreensão.
Cabe esclarecer, que conforme entendimento pacificado perante o STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.418.593/MS, após a edição da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não há mais que se falar em purgação da mora, pois, de acordo com a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Segue seu teor: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp. 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora ou seus procuradores, sem autorização para vendê-lo ou retirá-lo desta cidade, enquanto não decorrido o prazo para pagamento da obrigação e certificado o decurso nos autos.
Desde já autorizo o reforço policial e arrombamento, caso necessário (art. 536, § 2° c/c 846, § 1°, do CPC).
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré da presente ação, para querendo em 05 (cinco) dias do cumprimento daquela, pagar a integralidade da obrigação contratual, ou seja, todas as prestações vencidas e vincendas, cujo valor deverá corresponder ao apresentado e comprovado pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem será lhe restituído, e ainda, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3.º, § 2º e 3º, com as alterações dadas pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004).
Defiro os benefícios do art. 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, se requerido. À Sr.ª Chefe de Cartório, para assinar o competente mandado, bem como, SALVO requerimento da parte autora em sentido contrário, proceder ao bloqueio do veículo no sistema Renajud, anexando a resposta aos autos, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, ficando autorizada ainda, a proceder o desbloqueio após a apreensão do bem, ou pedido de extinção do feito pela parte autora pela desistência ou transação.
Caso efetuado o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, assim como à Secretaria da Fazenda Estadual, para que se abstenha da cobrança de IPVA junto à parte autora, INDEFIRO-O, em vista de sua impertinência, uma vez que o ato atingiria diretamente direitos de terceiros, os quais não são partes no presente feito.
Pleiteada a dilação de prazo para localização do veículo, fica desde já deferida, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem necessidade de conclusão para tal fim.
Certifique-se.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intimem-se para regularização em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados, com suas consequências (CPC, art. 104, § 2º).
Por fim, requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, para localização da parte Ré, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Indefiro o segredo de justiça, por não se subsumir a presente ação às hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se." EXPEDIENTE: Intimação acerca do extrato RENAJUD de fl. 72, o qual informa que o veículo está registrado em nome de terceiro alheio à lide.
Prazo: 15 dias. -
17/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2024 21:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2024 21:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2024 21:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/05/2024 21:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/05/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:20
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813751-39.2022.8.12.0002
Patricia Vilhalva Barbosa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2022 11:05
Processo nº 0874644-62.2023.8.12.0001
Vilas Boas Farias Advogados Associados S...
Francisco Simoes de Mello Neto
Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/12/2023 21:16
Processo nº 0805273-60.2023.8.12.0017
Marceu Mello Ramos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Manoel Pereira de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2023 13:55
Processo nº 0829969-77.2024.8.12.0001
Pedro Puttini Mendes
Imasul - Instituto de Meio Ambiente de M...
Advogado: Pedro Puttini Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2024 16:35
Processo nº 0801023-54.2023.8.12.0026
Sebastiao Morais Filho
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2023 15:50