TJMS - 0807273-44.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 16:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:03
Remetidos os Autos para destino.
-
09/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de parte
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12/04/2025 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0807273-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nairobis Del Carmen Padrino Martinez - Intmação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto a juntada do laudo de fl. 67/79. -
03/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 10:09
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0807273-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nairobis Del Carmen Padrino Martinez - Intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça às fls.63: Certifico e dou fé, que diligenciei a rua João Vicente Ferreira n° 5655 - Jardim Maracanã, nos dias e horários abaixo descritos, onde fui informado pelo Sr.
José Gabriel Lopes Silveira, que reside no imóvel há aproximadamente 05 anos e que não conhece Nairobis Del Carmen Padrino Martinez, tampouco soube informar seu atual paradeiro, motivo pelo qual deixei de Intimar a autora e devolvo o mandado.
O referido é verdade. -
17/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0807273-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nairobis Del Carmen Padrino Martinez - Intimação das partes da perícia agendada para a data 13/03/2025, ás 8h , situado na avenida Presidente Vargas nº 1695, sala 909, edifício Dourados Medical Center, em Dourados, MS, bem como que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir, perito responsável Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni. -
02/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:00
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:01
Juntada de tipo de documento
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18/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
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01/09/2024 00:03
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:04
Juntada de tipo de documento
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02/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 21:30
Juntada de tipo de documento
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30/07/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 09:59
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 08:50
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloísio Mendes de Araújo (OAB 8978/MS) Processo 0807273-44.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nairobis Del Carmen Padrino Martinez - Intimação das parte autora do despacho de fl. 28/31: Presentes os requisitos de admisibildade, recebo a petição inicial e determino a realização de exame médico Os honorários do perito serão antecipados pela parte ré, consoante disposto no art. 1º, §6º e §7º, I, da Lei 13.876/19, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.31/2, de 04 de maio de 202.
Considerando que a causa envolve direito previdenciário, e que os honorários periciais estão a cargo da autarquia ré; atenta ao princípio da razoabildade que deve prevalecer - e não olvidando que o profisional deve ser remunerado dignamente, é de se fixar os honorários do perito em R$ 1.20,0 (um mil e duzentos reais), quantia esa superior (ou equivalente) a pelo menos duas vezes o valor de uma consulta médica particular.
Quanto aos critérios para a fixação do valor dos honorários do perito, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUIZ VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO VERBA REDUZIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Os honorá- rios periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da questão enfrentada, observando-se, contudo, o princípio da razoabildade e, por se tratar de serviço público, deve pautar-se pela modicidade (Agravo nº 205.016879-2, Rel.
Des.
Joenildo de Sousa Chaves, Primeira Turma Cível, 24/01/206).
A perícia consistirá em constatar se (quesitos do juízo): (1) a parte autora é portadora das lesões/doenças aduzidas na petição inicial, mialgia (p. 04), especifcando-as; (2) se a(s) enfermidade(s) conduz(em) à invalidez ou incapacidade laborativa da parte autora, e em caso positvo, se parcial ou total, e se temporária ou permanente; (3) em caso de haver incapacidade, transitória ou permanente, é posível ao perito: (a) estabelecer o termo inicial da incapacidade; (b) estimar o período necesário para a recuperação da parte autora para retorno ao labor (se transitória); (4) a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa para as funções que exercia, ou seja, alimentadora da linha de produção? (5) para a hipótese de não haver incapacidade laborativa atual, é posível saber se houve incapacidade temporária e o período? (6) Houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? (7) Em caso positvo, há consolidação das lesões? (8) se há nexo de causalidade entre a doença/lesão e o exercício da profisão da parte autora (alimentadora da linha de produção); (9) em não havendo nexo de causalidade, se o exercício da profisão de ajudante de produção pode ter dado origem aos problemas, ou mesmo se podem ter sido desencadeados ou agravados pelo exercício desa profisão? (10) em havendo incapacidade laborativa para a atividade que exercia, é posível à parte autora reabiltar-se para o exercício de outra atividade profisional? (1) Há restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer? (12) trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? (13) Em caso positvo, mesmo se tratando de doença degenerativa ou inerente a grupo etário, é posível afirmar que teve origem no exercício da atividade laborativa da parte autora? (14) outros esclarecimentos que o perito julgue necesários.
O Sr.
Perito Judicial nomeado é advertido que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o disenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua corelação com a atividade laboral do periciando, tudo conforme determinado no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.31/2, de 04 de maio de 202.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, dispõe a Lei 8.213/91, que: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso I deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Diante diso, e tratando-se de ação que versa sobre acidente do trabalho, isenta está a parte autora do pagamento de custas.
Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais.
Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 1 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, asim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura.
Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Coregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial.
Nomeio perito do juízo a médica Drª.
Carla Zafaneli Reis Bongiovani, médica, independentemente de compromiso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), asim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 14 e 148, I); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias.
Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé- dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas.
As partes poderão indicar asistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.20,0 (um mil e duzentos reais).
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatórios médicos trazidos com a exordial, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 47, §1º).
Cientifque-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas procesuais.
Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 35).
O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC. -
17/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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