TJMS - 0807229-25.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
O benefício já foi implantado (pp. 215/216).
Intime-se a autarquia ré para, em quinze dias, apresentar os cálculos, conforme requerimento da parte autora (pp. 219/220). -
15/08/2025 22:55
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 23:49
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:03
Emissão da Relação
-
31/07/2025 18:05
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:35
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:34
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:58
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:58
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em data
-
02/07/2025 14:30
Prazo em Curso
-
02/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:44
Prazo em Curso
-
17/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:39
Prazo em Curso
-
15/05/2025 14:38
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/05/2025 15:31
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 15:30
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 13:44
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:57
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 18:43
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0807229-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Aparecido Marcolino de Souza - Sentença de fls.186/192: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a autarquia ré: (i) a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e pagamento de abono anual; (ii) ao pagamento de eventuais parcelas em atraso a partir da data do indeferimento administrativo (05 de julho de 2024).
Eventuais valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros da mora a partir da citação (Súmula 204/STJ).
Para fins de atualização monetária, deverá ser aplicado o INPC/IBGE.
Quanto aos juros moratórios, serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Incidirão juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação do débito e o efetivo pagamento do precatório ou ROPV.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia ré: (i) ao pagamento das custas processuais e despesas processuais (Súmula 178 do STJ:"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual").
Contudo, estando a autarquia ré equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está dispensada do recolhimento prévio, postergando-se o recolhi-mento para o término do processo, se vencida (CPC, art. 91); (ii) ao pagamento dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte autora, os quais fixo, desde logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado de Súmula nº 111 do STJ, atenta aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e os valores certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 85, §3º, I e II do mesmo diploma legal.
Libere-se em favor do perito judicial os honorários depositados nos autos, com eventuais rendimentos.
Caso não depositados, requisite-se seu depósito à autarquia, para pagamento em dez dias.
De igual modo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético e o valor certamentenãoultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no legal; (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para manifestação no prazo legal.
Atendidas as formalidades acima, interposto ou não recurso de apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, em nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
01/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 15:47
Emissão da Relação
-
25/04/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:43
Registro de Sentença
-
25/04/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0807229-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Aparecido Marcolino de Souza - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial às fls.168/179. -
24/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 17:43
Emissão da Relação
-
17/01/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:20
Prazo em Curso
-
22/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:31
Prazo em Curso
-
11/11/2024 14:59
Prazo em Curso
-
11/11/2024 14:59
Juntada de NULL
-
11/11/2024 14:58
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0807229-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Aparecido Marcolino de Souza - Intimação da parte autora da manifestação do Sr.
Perito Bruno Henrique Cardoso às fls.158 designando perícia para o dia 03/12/2024 às 09:00horas.
Local: consultório médico localizado na Av.
Weimar Gonçalves Torres, nº 1265, Sala 603, 6º andar, telefone 3020-3304 (EDIFÍCIO SUNSET OFFICE), em Dourados MS.
Solicita que o periciado esteja portando no momento da perícia os seguintes documentos: CPF, RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não foram juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com a conclusão pericial. -
30/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 17:00
Prazo em Curso
-
29/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:50
Expedição em análise para assinatura
-
29/10/2024 16:45
Emissão da Relação
-
29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:04
Prazo em Curso
-
29/10/2024 16:04
Documento Digitalizado
-
23/10/2024 14:49
Documento Digitalizado
-
22/10/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 16:53
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2024 18:06
Autos preparados para expedição
-
18/10/2024 17:35
Prazo em Curso
-
18/10/2024 17:24
Documento Digitalizado
-
17/10/2024 17:45
Prazo em Curso
-
16/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:14
Prazo em Curso
-
01/10/2024 12:13
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 12:35
Emissão da Relação
-
17/09/2024 14:27
Prazo em Curso
-
28/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:11
Prazo em Curso
-
18/07/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0807229-25.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Aparecido Marcolino de Souza - Decisão de fls.130/136: Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial.
Nomeio perito do juízo o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico ortopedista, com en-dereço conhecido do Cartório, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-la no prazo de cinco dias.
Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame médico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatório médico trazido pela parte autora, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais.
Cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais.
Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC.
R.
Intimem-se. -
17/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 19:00
Emissão da Relação
-
16/07/2024 18:40
Prazo em Curso
-
16/07/2024 18:39
Documento Digitalizado
-
16/07/2024 16:15
Autos preparados para expedição
-
15/07/2024 18:31
Prazo em Curso
-
15/07/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 16:12
Outras Decisões
-
12/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:35
Informação do Sistema
-
11/07/2024 15:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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