TJMS - 0816251-74.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 06:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/09/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:27
Retificação de Classe Processual
-
04/09/2025 18:27
Transitado em Julgado em data
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02/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 12:36
Prazo em Curso
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22/08/2025 11:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: À vista do todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO as suas razões, pela inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo mera rediscussão da matéria -
14/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 09:39
Emissão da Relação
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13/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:26
Registro de Sentença
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12/08/2025 14:26
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 08:35
Expedição de NULL.
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01/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/03/2025 19:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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31/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/03/2025 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Gabriel Carvalho Saragó (OAB 25496/MS) Processo 0816251-74.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvino Vieira - SENTENÇA: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVINO VIEIRA em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o direito do requerente ao recebimento da indenização de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação pelo exercício da função gratificada, nos termos do artigo 23, incisos V, da Lei Complementar Estadual n. 127/2008 e condenar o requerido ao pagamento em favor do requerente, da referida indenização no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, exceto sobre o 13º salário e férias, pelo período de 01/2020 a 31/12/2021, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado....Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
20/03/2025 10:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 10:41
Emissão da Relação
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20/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:33
Registro de Sentença
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13/03/2025 16:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/03/2025 13:53
Expedição de NULL.
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06/12/2024 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/12/2024 07:53
Informação do Sistema
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04/12/2024 07:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/09/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2024 09:38
Prazo em Curso
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16/08/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS) Processo 0816251-74.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvino Vieira - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
15/08/2024 14:32
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 14:31
Emissão da Relação
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15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS) Processo 0816251-74.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvino Vieira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
A ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito. -
17/07/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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17/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/07/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 07:45
Emissão da Relação
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17/07/2024 07:03
Expedição de Carta.
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17/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/07/2024 10:38
Autos preparados para expedição
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15/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 03:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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11/07/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 16:55
Recebida petição inicial
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11/07/2024 15:55
Autos preparados para expedição
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11/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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